Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 234/1981 Data da Lei 08/24/1981


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LEI Nº 234 DE 24 DE AGOSTO DE 1981.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Aos titulares de loteamentos abandonados, seus sucessores a qualquer título ou qualquer dos beneficiários a que se refere o art. 47 da Lei Federal n. 6766, de 19 de dezembro de 1979, desde que requeiram a conclusão das obras de loteamento, de acordo com os projetos aprovados e em cumprimento às obrigações assumidas com o Poder Público, dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias contados a partir da regulamentação desta Lei, comprometendo-se, mediante a celebração de termo próprio, à execução das obras no prazo de até 2 (dois) anos, de acordo com cronograma específico, serão asseguradas as seguintes vantagens:

a) suspensão da cobrança das multas administrativas e das ações judiciais em curso durante a execução das obras; e

b) o cancelamento de quaisquer multas ou penalidades relativas ao descumprimento das obrigações de loteador, bem como a extinção das ações judiciais em curso, dispensada a cobrança de eventuais custas e honorários, após a aceitação das obras pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Os titulares, ou sucessores a qualquer título, de terrenos loteados clandestinamente, desde que requeiram igualmente, dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias a que se refere o caput deste Artigo, a regularização dos respectivos loteamentos, comprometendo-se, mediante termo próprio, à apresentação de projetos e demais documentação exigida por Lei, inclusive o cronograma de obras, farão jus às vantagens previstas nesta Lei.

Art. 2º Findo o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias a que se refere o art. 1º desta Lei, o Município adotará as seguintes providências:

a) oficiará ao Ministério Público, requerendo a promoção da responsabilidade criminal dos faltosos, de acordo com o disposto nos arts. 50, Parágrafo Único e 51 da Lei Federal n. 6766/79;

b) promoverá a notificação dos adquirentes de lotes para que suspendam o pagamento das prestações devidas ao loteador e efetuem o respectivo depósito no Registro de Imóveis competente, bem como do loteador faltoso para o cumprimento das suas obrigações.

Art. 3º Os adquirentes de lotes poderão se substituir às pessoas referidas no art. 1º na assunção dos encargos de conclusão das obras de loteamentos inacabados ou na regularização dos loteamentos clandestinos, mediante acordo celebrado com o Município, na forma do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Aceitas as obras, os adquirentes de lotes gozarão da isenção do Imposto Territorial e Predial Urbano pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º O Município poderá promover a execução das obras de loteamentos inacabados ou clandestinos, se assim o exigir o interesse público.

Parágrafo único. Na aferição do interesse público, para fins desta Lei, levar-se-ão em conta, dentre outras, as seguintes razões:

a) evitar lesões aos padrões de desenvolvimento urbano da Cidade decorrente quer da não conclusão das obras de loteamento, quer da sua execução com violação às normas da legislação pertinente;

b) os custos da conservação anual dos logradouros inconclusos e a proteção contra cheias e outras conseqüências decorrentes da inadimplência do loteador;

c) as condições sanitárias negativas em decorrência das obras de urbanização não concluídas;

d) a defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, principalmente daqueles que, por motivos de ordem sócio-econômica, demonstrem restrita capacidade contributiva ou baixa renda; e

e) a impossibilidade de citação ou da execução do loteador inadimplente comprovada em procedimento judicial promovido pelo Município.

Art. 5º Para fins de ressarcimento dos custos com as obras de conclusão dos loteamentos inacabados, o Município promoverá, ainda, a imediata execução das garantias oferecidas pelo loteador por ocasião do licenciamento das obras, com a incorporação ao patrimônio municipal dos lotes vinculados.

Parágrafo único. Se a execução das garantias não for suficiente para o ressarcimento dos custos, o Município:

I - requererá judicialmente o levantamento das prestações depositadas no Registro de Imóveis, com os respectivos acréscimos de juros e correção monetária, e, se necessário, das prestações vincendas até o integral ressarcimento;

II - na falta ou insuficiência dos depósitos, exigirá o ressarcimento do loteador inadimplente ou da pessoa física ou jurídica beneficiária e integrante do grupo econômico a que ele estiver vinculado, na forma do disposto no art. 47 da Lei Federal n. 6766/79.

Art. 6º O Município, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral das importâncias despendidas ou a despender, poderá, ainda, promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.

Art. 7º Em casos especiais, o Poder Executivo poderá celebrar acordos, mediante transação com o titular de loteamento inacabado, para ressarcimento dos custos da conclusão das obras de urbanização, admitida para tanto a doação em pagamento de bens móveis ou imóveis.

Parágrafo Único. O loteador inadimplente deverá apresentar documentação probante, a juízo da Administração, da impossibilidade absoluta de condições econômicas e financeiras para cobertura integral dos custos das obras executadas ou a serem executadas pelo Município.

Art. 8º Nos casos de loteamentos inacabados ou clandestinos situados em zonas ou regiões onde seja notória a valorização imobiliária, o Município poderá optar pela execução das obras de regularização, nos termos da Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1981.

JULIO COUTINHO

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 789-A/81 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 08/28/1981 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 234/81 em 24/08/1981
Tempo de tramitação: 19 dias.
Publicado no D.O.RIO em 26/08/1981
Publicado no DCM em 28/08/1981 pág. 17

Forma de Vigência Sancionada




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