Texto da Lei
LEI Nº 7.380, DE 26 DE MAIO DE 2022.
Institui o Programa de Orientação, Apoio e Atendimento aos Familiares e Cuidadores dos Portadores da Doença de Alzheimer, na forma que menciona.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, Rosa Fernandes, Teresa Bergher, Marcos Braz, Vera Lins, Eliel do Carmo e Luciano Medeiros.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Fica instituído no Município o Programa de Orientação, Apoio e Atendimento aos Familiares e cuidadores dos Portadores da Doença de Alzheimer.
Art. 2° O Programa de Orientação, Apoio e Atendimento aos Familiares e cuidadores dos Portadores da Doença de Alzheimer tem por objetivo e finalidade:
I - garantir atendimento clínico, acompanhamento psicológico, psiquiátrico e neurológico especializado e periódico junto às Unidades Básicas de Saúde e na rede hospitalar que presta atendimento aos pacientes com Alzheimer do Sistema Único de Saúde aos familiares e cuidadores desses pacientes;
II - facilitar a obtenção de medicamentos, aos portadores e aos familiares e cuidadores, através da rede municipal de saúde;
III - promover programas de orientação, treinamento, apoio assistencial e de conscientização aos familiares e cuidadores referentes aos males causados pela doença, cuidados especiais no manuseio, capacidade de adaptação e segurança dos portadores; e
IV - implementar medidas e promover política de auxílio às famílias e cuidadores dos portadores da doença de Alzheimer, para identificar as necessidades individuais de cada portador e, principalmente, daqueles que cuidam dos portadores, propondo um processo assistencial para a facilitação de locomoção e transporte na realização de exames médicos periódicos, de tratamento fisioterápico, de terapia ocupacional, de fonoaudiologia, nutricional, psicológico, de estimulação comportamental do portador para atenuar as dificuldades de ambos.
Art. 3º Como parte do programa e planejamento deverá ser criado um banco de dados para o cadastramento e controle dos pacientes portadores da doença de Alzheimer no Município, para diagnosticar os casos já existentes e futuros, para o efetivo controle da doença e o acompanhamento.
Art. 4° As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/27/2022