Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5372/2012 Data da Lei 04/10/2012


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LEI Nº 5.372, de 10 de abril de 2012.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a Controladoria-Geral, de acordo com os arts. 70 e 74 da Constituição Federal, o art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000, os arts. 75 a 80 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e o art. 87 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, é um órgão diretamente vinculado à Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2° Compete à Controladoria-Geral da Câmara Municipal:

I - realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;

II - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal, da Câmara Municipal;

III - examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Câmara Municipal e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Legislativo;

IV - examinar os gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal e verificar o cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo Municipal;

V - orientar os gestores da Câmara Municipal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;

VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento da Câmara Municipal;

VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII - zelar pela qualidade e pela independência do controle interno;

IX - promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis;

X - promover auditorias extraordinárias determinadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;

X - propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal;

XII - desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes.

Art. 3° Para compor a estrutura básica da Controladoria-Geral da Câmara Municipal ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, conforme abaixo:

I - Controlador Geral, símbolo DAS-10-A;

II - Auditor Geral, símbolo DAS-8;

III - Assessor de Controle Interno, símbolo DAS-7;

IV - Assessor de Informações Gerenciais, símbolo DAS-7.

§ 1° As atribuições e os requisitos para provimento de Cargos em Comissão da Controladoria-Geral da Câmara constam do Anexo II desta Lei.

§ 2° Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral da Câmara Municipal e dos demais servidores que integram a Controladoria-Geral:

I - independência profissional para o desempenho das atividades;

II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.

§ 3° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da Controladoria-Geral no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 4° Ficam acrescentados, no item 21 do Anexo VI do Decreto Legislativo 26, de 1991, dois cargos efetivos de Contador, a serem providos por concurso público.

Art. 5° Verificadas irregularidades ou ilegalidades pela Controladoria-Geral, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo sempre proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

§ 1° Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento da Mesa Diretora, para as providências cabíveis.

§ 2° Em caso de não serem tomadas providências cabíveis pela Mesa Diretora para a regularização da situação apontada, o Controlador Geral comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Município, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 6° A Prestação de Contas da Câmara Municipal será organizada pela Controladoria-Geral da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Constará da Prestação de Contas, de que trata este artigo, relatório e certificado de auditoria, com o parecer do Auditor Geral, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas.

Art. 7° Para provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, a Câmara Municipal poderá celebrar convênio com o Poder Executivo, de modo a fazer concursos simultâneos aos realizados para os cargos de igual denominação daquele Poder.

Art. 8º A estrutura da Inspetoria Geral de Finanças, instituída pelo Decreto Legislativo nº 26, de 25 de junho de 1991, ficará incorporada à Controladoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, órgão central do sistema de Controle Interno do Poder Legislativo.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES


ANEXO II






CARGO
ATRIBUIÇÕES
REQUISITOS
Controlador Geral
    • orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do controle Interno;
    • supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do controle interno;
    • programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações do controle interno;
    • determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e inspeções;
    • promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, dando ciência a Mesa Diretora e ao Tribunal de Contas do Município.
    instrução em nível superior, com formação em Ciências Contábeis, inclusive registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Auditor Geral
    • certificar a Prestação de Contas do Legislativo;
    • executar as auditorias internas, periódicas e extraordinárias;
    • executar outras atividades compatíveis com a função, determinadas pelo Controlador Geral.
    instrução em nível superior, com formação em Ciências Contábeis, inclusive registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Assessor de Controle Interno
    • promover estudos para proposição de atos normativos concernentes ao controle;
    • acompanhar e avaliar o desempenho dos setores da Câmara Municipal;
    • executar tarefas de apoio às atividades da Controladoria-Geral;
    • executar outras atividades compatíveis com a função, determinadas pelo Controlador Geral.
    instrução em nível superior, com formação em Ciências Contábeis ou Administração ou Economia ou Direito.
Assessor de Informações Gerenciais
    • promover, acompanhar e orientar o Sistema de Controle de Custos;
    • organizar e manter atualizada a base de dados, os documentos e os arquivos de interesse da Controladoria-Geral;
    • realizar estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade dos administradores;
    • executar outras atividades compatíveis com a função, determinadas pelo Controlador Geral.
    instrução em nível superior, com formação em Ciências Contábeis ou Administração ou Economia ou Direito.


ANEXO III

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Cargos
Quantidade
Símbolo
Gasto Mensal (1) R$
Gasto Anual R$
% sobre o Orçamento da CMRJ
Controlador Geral
1
DAS-10-A
4.295,40
55.840,20
0,015%
Auditor Geral
1
DAS-8
1.256,72
16.337,36
0,004%
Assessor de Controle Interno
1
DAS-7
879,73
11.436,49
0,003%
Assessor de Informações Gerenciais
1
DAS-7
879,53
11.433,89
0,003%
Contador
2
Efetivo
1.633,40
21.234,20
0,006%
Total
6
8.944,78
116.282,14
0,031%
Obs: As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual
(1) Retribuição Básica

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1148/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA PATRÍCIA AMORIM, MESA DIRETORA
Data de publicação DCM 04/11/2012 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/11/2012 Página DO 5/6

Observações:

Publicada no DO nº 19 de 11/04/2012 pag. 5 e 6
Forma de Vigência Sancionada




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