Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8845/2025 Data da Lei 03/27/2025


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.845, de 27 de março de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3070, de 2024, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Tainá de Paula, Dr. Carlos Eduardo, Eliseu Kessler, Jorge Felippe, Alexandre Beça e Dr. Rogerio Amorim.

LEI Nº 8.845, DE 27 DE MARÇO DE 2025.


Art. 1º Fica criado o Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim, no Complexo Lagunar da Barra e Jacarepaguá, na área delimitada no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo designará os órgãos competentes e as equipes necessárias para elaborar estudos para viabilizar a implantação do Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim na área especificada.

Art. 2° São objetivos da criação do Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim:

I - recuperar e preservar o manguezal;

II - propiciar o estudo científico da biodiversidade local;

III - estimular o turismo ecológico e sustentável;

IV - mitigar o aumento da temperatura na região;

V - contribuir, de modo sustentável e inclusivo, para a educação ambiental.

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a responsabilidade pela gestão do Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim, podendo haver gestão compartilhada com o Poder Executivo Estadual, mediante assinatura de convênio.

§ 1º O Parque poderá ser adotado ou concedido a pessoas físicas e/ou jurídicas, visando à conservação e manutenção dos bens públicos, conforme legislação em vigor.

§ 2º A adoção ou concessão a que se refere o § 1º, em nenhuma hipótese, retirará o caráter público do parque e nem limitará o acesso do público ao local, respeitados os horários de funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes:

I - incentivará a visitação de alunos da rede municipal de ensino;

II - incluirá o Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim em ações de divulgação de equipamentos públicos ligados ao meio ambiente;

III - fiscalizará qualquer intervenção que se faça na área de influência do Parque.

Art. 5º Para viabilizar a implementação do Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, em conformidade com o art. 260 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.

Art. 6° O Plano de Manejo do Parque Municipal Natural Perilagunar da Lagoa do Camorim deverá ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal em conjunto com um conselho consultivo integrado por membros do Poder Executivo Estadual, da Câmara Municipal, de entidades acadêmicas e científicas, bem como entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo definirá o formato do Conselho.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente

ANEXO ÚNICO
PL nº 3070-2024 Parque Perilagunar da Lagoa do Camorim -Anexo Único.pdfPL nº 3070-2024 Parque Perilagunar da Lagoa do Camorim -Anexo Único.pdf



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 3070/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM
Data de publicação DCM 03/28/2025 Página DCM 3-4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada






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