Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4100/2005 Data da Lei 06/15/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.100, de 15 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1470, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.

LEI Nº 4.100 DE 15 DE JUNHO DE 2005

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar os Centros Profissionalizantes de Atendimento Integral “Criança Cidadã”.

Art. 2º Os Centros funcionarão com o ensino fundamental profissionalizante, integrados com atividades extra curriculares de capacitação profissional em escolas das diferentes Coordenadorias Regionais de Educação.

Art. 3º A aplicabilidade e a orientação deste Projeto serão feitas por especialistas do ensino fundamental profissionalizante e por técnicos especializados em programas culturais.

Art. 4º Os centros atenderão, em tempo integral, crianças e jovens excluídos, acompanhados no ambiente familiar.

§1º As crianças e jovens atendidos deverão ser mantidos junto às famílias através de programas assistenciais e com inserção na escola.

§ 2º A freqüência às diversas atividades desenvolvidas nos Centros será controlada, sendo obrigatório o comparecimento a, no mínimo, setenta e cinco por cento das mesmas para a expedição dos certificados de aproveitamento.

§ 3º Quando a freqüência for inferior a setenta e cinco por cento, a direção dos Centros entrará em contato com as famílias, buscando soluções que diminuam as ausências.

Art. 5º As atividades extracurriculares serão desenvolvidas em oficinas ligadas às matérias do ensino profissionalizante, oferecendo programações nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, tais como: teatro, música, dança, artes plásticas, natureza e meio ambiente, corpo e expressão, casa e costumes, ciência e tecnologia, crianças e jovens, terceira idade, sociedade e cidadania, saúde e alimentação, cinema e vídeo, trabalho social nas empresas e família cidadã.

Art 6º Poderão ser promovidos cursos de alfabetização integrados aos cursos de capacitação profissional para atendimento aos familiares dos alunos.

Art. 7º Poderão ser concedidos vales transporte e bolsas auxílio aos alunos que necessitarem, ou às suas famílias.

Art. 8º O Poder Executivo poderá, para a execução desta Lei, celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2005.

Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1470/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI
Data de publicação DCM 06/16/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 4100/2005 em 15/06/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 720 dias.
Publicado no D.O.RIO em 25/04/2005 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 26/04/2005 pág. 7 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 16/06/2005 pág. 5 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 23/06/2005 pág. 6 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada






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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 196/2005

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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