Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5687/2014 Data da Lei 01/10/2014


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LEI Nº 5.687 DE 10 DE janeiro DE 2014.


Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2014, compreendendo o:

I - orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


Seção I
Estimativa da receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 27.173.417.723,00 (vinte e sete bilhões, cento e setenta e três milhões, quatrocentos e dezessete mil, setecentos e vinte e três reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 22.103.318.548,00 (vinte e dois bilhões, cento e três milhões, trezentos e dezoito mil, quinhentos e quarenta e oito reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 5.070.099.175,00 (cinco bilhões, setenta milhões, noventa e nove mil, cento e setenta e cinco reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
Da fixação da despesa

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 27.173.417.723,00 (vinte e sete bilhões, cento e setenta e três milhões, quatrocentos e dezessete mil, setecentos e vinte e três reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 17.994.185.264,00 (dezessete bilhões, novecentos e noventa e quatro milhões, cento e oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 9.179.232.459,00 (nove bilhões, cento e setenta e nove milhões, duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.
Seção III
Distribuição da despesa por órgão

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII e IX.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III, do art. 8º, da Lei nº 5.608, de 12 de julho de 2013 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014.


Seção IV
Autorização para abertura de crédito

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios; IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um; V - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2013, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; VI - remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual; VII - despesas necessárias ao cumprimento dos gastos obrigatórios mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino e com aplicação em ações e serviços públicos de saúde, previstos no art. 212 e art. 198, § 2º, inciso III, ambos da Constituição Federal.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares provenientes de superávit financeiro logo após a publicação do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2013.

Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.


CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 595.557.732,00 (quinhentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e dois reais), conforme definido no Anexo V.






CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo um por cento da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS no exercício de 2013.

Art. 15. É fixado em R$ 1.915.660,00 (um milhão, novecentos e quinze mil, seiscentos e sessenta reais), o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró- Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltados para o saneamento, habitação em áreas de baixa renda e mobilidade urbana.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com agências nacionais e internacionais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e incorporar recursos provenientes de operações de crédito destinadas à infraestrutura da Cidade visando aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos RIO 2016.

Art. 21. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 5.608, de 2013.

Art. 22. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 23. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V, do art. 256, da Lei Orgânica do Município.

Art. 24. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas nos arts. 26 e seu parágrafo único; 27 e seus incisos I e II e parágrafo único; 28 e seus incisos I e II; 29; e 30 da Lei n.º 5.608, de 2013.

Art. 25. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais constante da Lei 5.608, de 2013, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei.

Art. 26. O Poder Executivo abrirá crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2013, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2014, o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES

2 - Lei_5687_14_Anexo I_LOA 2014_Resumo_Receita.pdf 2 - Lei_5687_14_Anexo I_LOA 2014_Resumo_Receita.pdf 3 - Lei_5687_14_Anexo II _LOA 2014_Resumo_Despesa.pdf 3 - Lei_5687_14_Anexo II _LOA 2014_Resumo_Despesa.pdf 4 - Lei_5687_14_Anexo III_LOA 2014_Resumo_Funcao.pdf 4 - Lei_5687_14_Anexo III_LOA 2014_Resumo_Funcao.pdf 5 - Lei_5687_14_Anexo IV_LOA 2014_Resumo_Orgaos.pdf 5 - Lei_5687_14_Anexo IV_LOA 2014_Resumo_Orgaos.pdf

6 - Lei_5687_14_Anexo V_LOA 2014_Investimento_Empresas.pdf 6 - Lei_5687_14_Anexo V_LOA 2014_Investimento_Empresas.pdf ANEXOS VI A IX LOA_2014 REP. 14.4.2014.PDF

15 - Lei_5687_14_Adendo_Indicações_Legislativas.pdf 15 - Lei_5687_14_Adendo_Indicações_Legislativas.pdf






(Os anexos abaixo foram substituídos pelo Anexos VI a IX da LOA 2014.pdf acima)


7 - Lei_5687_14_Anexo VI_LOA 2014_folha_rosto.pdf 7 - Lei_5687_14_Anexo VI_LOA 2014_folha_rosto.pdf 8 - Lei_5687_14_Anexo VI_LOA 2014_QGR.pdf 8 - Lei_5687_14_Anexo VI_LOA 2014_QGR.pdf 9 - Lei_5687_14_Anexo VI_LOA 2014_QGD.pdf 9 - Lei_5687_14_Anexo VI_LOA 2014_QGD.pdf 10 - Lei_5687_14_Anexo VII_LOA 2014_CQO_folha_rosto.pdf 10 - Lei_5687_14_Anexo VII_LOA 2014_CQO_folha_rosto.pdf 11 - Lei_5687_14_Anexo VII_CQO_Fontes.pdf 11 - Lei_5687_14_Anexo VII_CQO_Fontes.pdf 12 - Lei_5687_14_Anexo VII_LOA 2014_CQO_Subtitulos.pdf 12 - Lei_5687_14_Anexo VII_LOA 2014_CQO_Subtitulos.pdf 13 - Lei_5687_14_Anexo VII_CQO_Ações_Novas.pdf 13 - Lei_5687_14_Anexo VII_CQO_Ações_Novas.pdf 14 - Lei_5687_14_Anexo VIII e IX_LOA 2014_Metas_Fiscais_e_IX_Riscos_Fiscais.pdf 14 - Lei_5687_14_Anexo VIII e IX_LOA 2014_Metas_Fiscais_e_IX_Riscos_Fiscais.pdf

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 488-A/2013 Mensagem nº 38/2013
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/13/2014 Página DCM 131 à 222
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/13/2014 Página DO 281/390

Observações:


REPUBLICAÇÃO NO DORIO Nº 32 DE 06/05/2014 - REPUBLICADA EM ATENÇÃO AO OFICIO GP Nº 131 DE 6/05/2014.

PUBLICADA NO SUPLEMENTO Nº "II" DO DCM Nº 8 DE 13/01/2014

Os anexos VI a IX foram substituídos em razão da codificação definitiva das ações e dos produtos. Foram publicados em suplemento do DO Rio de 24 de fevereiro de 2014.


OFÍCIO CFOFF Nº 21/2014 SOLICITANDO REPUBLICAÇÃO DO DEMONSTRATIVO I e III. Publicado no DCM nº 67, de 11/4/2014, pag. 17.
REPUBLICADO ANEXO VIII- METAS FISCAIS, DEMONSTRATIVOS I E III NO DCM Nº 68 DE 14/01/2014 PAG.3.
REPUBLICAÇÃO NO DORIO Nº 32 DE 06/05/2014 - REPUBLICADA EM ATENÇÃO AO OFICIO GP Nº 131 DE 6/05/2014.
PUBLICADO OF. 131 DE 09/05/2014 SOLICITANDO REPUBLICAÇÃO DAS METAS NO DCM Nº79 DE 07/05/2014 PAG. 3.

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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