Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.523, de 12 de setembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 934-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores William Siri, Dr. Marcos Paulo e Monica Benicio.
LEI Nº 7.523, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a inclusão da temática de Educação Climática no programa de ensino das escolas da rede pública do Município e dá outras providências.
Autores: Vereadores William Siri, Dr. Marcos Paulo e Monica Benicio.
Art. 1º Fica incluída a temática de Educação Climática no programa de ensino das escolas da rede pública do Município, que será ministrado como conteúdo transversal multidisciplinar, nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática através da qual se possibilitará ao indivíduo a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima.
Art. 2° O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos, os seguintes temas:
I - aquecimento global, geopolítica e clima;
II - mudanças do clima local;
III - sustentabilidade;
IV - biodiversidade e alterações ambientais;
V - justiça climática e racismo ambiental;
VI - povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;
VII - fenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões, tornados e suas relações com as mudanças do clima;
VIII - transição energética justa: Brasil e panorama global;
IX - integridade da biosfera;
X - mudanças no uso da terra;
XI - poluição e os impactos no clima; e
XII - história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis.
Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.
Art. 3º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 4° Caberá ao órgão competente no âmbito do Poder Executivo, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.
Art. 5º O Poder Executivo, através do órgão competente, implantará diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre a Educação Climática.
§ 1º As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.
§ 2º As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/13/2022