Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9246/2026 Data da Lei 01/06/2026


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 9.246, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Mandarim e Cultura Chinesa, com a finalidade de promover o ensino de mandarim, bem como a divulgação e valorização da cultura chinesa junto aos estudantes e à população carioca.

Parágrafo único. As atividades do programa devem ser desenvolvidas em escolas, centros culturais, bibliotecas públicas e espaços comunitários, podendo também ser ofertadas na modalidade presencial, híbrida ou online.

Art. 2º São objetivos do programa:

I - estimular o ensino da língua mandarim nas unidades escolares da rede municipal;

II - promover o conhecimento da história, filosofia, arte, culinária, música e literatura chinesa;

III - incentivar o intercâmbio cultural entre estudantes cariocas e da República Popular da China;

IV - preparar estudantes e profissionais para atuar em áreas que envolvam relações Brasil-China;

V - valorizar a presença e contribuição da comunidade chinesa no Rio de Janeiro;

VI - estimular o turismo cultural e a cooperação internacional com cidades chinesas.

Art. 3º O programa será desenvolvido por meio das seguintes ações:

I - oferta de cursos livres e regulares de mandarim;

II - formação de professores e/ou instrutores para lecionar conteúdos relacionados à língua e cultura chinesa;

III - realização de eventos culturais, feiras internacionais, semanas da cultura chinesa e festivais tradicionais;

IV - criação de espaços de convivência cultural, como cantinas, clubes de xadrez, caligrafia e artes marciais;

V - promoção de parcerias com institutos culturais chineses, como o Instituto Confúcio, universidades e representações consulares.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação técnica e cultural com instituições estrangeiras, empresas privadas e organizações não governamentais interessadas no apoio ao ensino da língua e cultura chinesa no município.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.



EDUARDO PAES
Prefeito


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1031/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUCIANA NOVAES
Data de publicação DCM 01/07/2026 Página DCM 15/16
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Projeto de Lei nº 1031, de 2025

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.