Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7574/2022 Data da Lei 10/04/2022


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LEI Nº 7.574, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Município deverá desenvolver uma Campanha Permanente de Conscientização contra a Importunação Sexual.

Parágrafo único. O órgão competente instituirá uma comissão responsável pela parte criativa da campanha, priorizando a composição majoritária por mulheres.

Art. 2º A campanha deverá ocorrer nos seguintes locais, por meio de material impresso e digital:

I - no transporte público e locais de grande circulação;

II - nas escolas e órgãos públicos municipais; e

III - nos grandes eventos promovidos na Cidade com a utilização de recursos públicos.

Art. 3º São diretrizes da campanha:

I - conscientizar e combater a importunação sexual;

II - informar as vítimas sobre os seus direitos;

III - divulgar as penalidades previstas em lei para o agressor;

IV - expor telefones de órgãos públicos responsáveis no auxílio das vítimas do referido crime; e

V - constranger a prática e incentivar a denúncia desses casos às autoridades competentes.

Art. 4º A campanha também deverá ser exibida nos pontos de parada, incluindo as estações do Bus Rapid Transit - BRT e Veículo Leve sobre Trilhos - VLT.

Art. 5º Para fins de execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios a fim de garantir os recursos e a promoção da campanha contra a importunação sexual na Cidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 757/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR CELSO COSTA
Data de publicação DCM 10/05/2022 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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