Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 110/2011 Data da Lei 01/06/2011

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LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 6 DE JANEIRO 2011.
Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar tem como objetivos:

I – instituir a área situada no entorno da Praça do Expedicionário e adjacências, tradicionalmente ocupada pelo Poder Judiciário Estadual, como Complexo do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, conforme a delimitação estabelecida no Anexo I - A desta Lei Complementar;

II – estabelecer diretrizes e consolidar a legislação de uso e ocupação do solo que incide na área no entorno da Praça do Expedicionário, simplificando sua aplicação;

III – adequar as intervenções na área para atender as orientações dos órgãos responsáveis pelo patrimônio cultural nos três níveis de governo: Municipal, Estadual e Federal.

Art. 2º Constituem diretrizes a serem adotadas para a ocupação da área que trata esta Lei Complementar:

I - integrar projeto abrangente de urbanização e de paisagismo, que promova a continuidade do tecido urbano, possibilitando a recuperação e conservação da área entre a Avenida Antônio Carlos e a Baia de Guanabara;

II - valorizar o patrimônio cultural tombado e preservado do entorno, contribuindo para sua reabilitação;

III - elaborar pesquisas arqueológicas, com o acompanhamento dos órgãos responsáveis pelo patrimônio cultural nos três níveis de governo;

IV - considerar as orientações dos órgãos de tutela do patrimônio cultural na implantação das edificações e nas obras de urbanização e de paisagismo;

V - contemplar, preferencialmente, o conceito de “Telhados Verdes” no pavimento de cobertura, possibilitando o acesso público, guardadas as medidas de segurança.

Art. 3º Para efeito da aplicação desta Lei Complementar os alinhamentos estão definidos no Projeto Aprovado de Alinhamento - PAA 12.224/Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 47.482, que modifica em parte o PAA 10.600/PAL 41.632 e o PAA 12.145/PAL 47.156 e substitui o PAA 10.914/PAL 43.280, integrando esta Lei Complementar em forma do Anexo II.

Art. 4º Para efeito da aplicação das condições de uso e ocupação do solo estabelecidas nesta Lei Complementar, são criadas sete áreas conforme o disposto no Anexo II, desta Lei Complementar.

Art. 5º As edificações obedecerão às seguintes condições de uso e ocupação do solo:

I – quanto ao gabarito das edificações:

a) Áreas 1 e 2: quatorze metros, contados a partir do nível médio do meio-fio do logradouro na testada do lote;

b) Área 3: sessenta e cinco metros, contados a partir do ponto médio do meio-fio correspondente à testada do lote pela Rua Dom Manoel e não podendo ultrapassar a linha de cumeada da edificação mais alta do lado ímpar da Avenida Antônio Carlos;

c) Área 4: vinte e quatro metros;

d) Área 5: vinte e quatro metros, contados a partir do nível zero da Praça do Expedicionário, na esquina com o Beco da Música, adjacente a esta área;

e) Área 6: quinze metros;

f) Área 7: existente, ocupada pelo Museu da Imagem e do Som, preservado como bem de interesse para o patrimônio cultural;

II - na altura máxima das edificações que trata o inciso I deste artigo, deverão ser computados todos os elementos construtivos da edificação, exceto os compartimentos exclusivamente destinados aos elementos técnicos, que deverão estar afastados dos planos das fachadas, de acordo com as orientações dos órgãos responsáveis pelo Patrimônio Cultural;

III - os projetos das edificações deverão ser submetidos previamente à aprovação dos órgãos responsáveis pelo Patrimônio Cultural, nas três esferas de governo: Municipal, Estadual e Federal;

IV - as edificações estão isentas de afastamento frontal, podendo ocupar o terreno até o alinhamento do lote;

V – na Área 4, admite-se a construção de anexo interligado à edificação existente desde que:

a) o pavimento térreo permita o livre acesso ao público esteja integrado à Praça Ministro Eduardo Espínola através de tratamento paisagístico, podendo ocupar no máximo cinquenta por cento da projeção da edificação;

b) no pavimento de cobertura, a diretriz expressa no inciso V do art. 2º desta Lei Complementar esteja contemplada.

Art. 6º As demais condições de uso e ocupação do solo obedecerão à legislação em vigor, em especial à Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994, e à Lei nº 1.139, de 16 de dezembro de 1987.

Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizará as obras e intervenções de urbanização e de paisagismo que atendam as diretrizes relacionadas no art. 2º desta Lei Complementar, mediante ciência e autorização dos órgãos competentes, na área delimitada no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 8º São parte integrante desta Lei Complementar os seguintes anexos:

I – ANEXO I – A: Delimitação da área do Complexo do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ;

II – ANEXO I – B: Mapa de delimitação da área do Complexo do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ;


III - ANEXO II: PAA 12.224 / PAL 47.482.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas a Lei nº 2.112, de 17 de janeiro de 1994, e a Lei Complementar nº 91, de 27 de novembro de 2008.




EDUARDO PAES

ANEXO I – A

DELIMITAÇÃO DA ÁREA DO COMPLEXO DO JUDICIÁRIO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Iniciando pelo encontro do eixo da Avenida Erasmo Braga com a Avenida Presidente Antônio Carlos. Seguindo por esta, incluindo apenas pelo lado par e passando pela Praça do Expedicionário, até atingir o limite da Área 1 do PAL 47156. Deste ponto, seguindo pelo muro da Santa Casa de Misericórdia até encontrar a Rua Marechal Aguinaldo Caiado. Pela Rua Marechal Aguinaldo Caiado, incluindo ambos os lados, até o limite do Cais Pharoux. Pelo Cais Pharoux até encontrar o prolongamento da Rua Jacob do Bandolim. Deste ponto, seguindo em linha reta, até o encontro da Avenida Alfred Agache com a Rua Jacob do Bandolim. Por esta, incluindo apenas o lado ímpar até a Rua Dom Manuel. Pela Rua Dom Manuel até atingir o eixo da Avenida Erasmo Braga. Deste ponto, seguindo pelo eixo da Avenida Erasmo Braga e incluindo apenas o lado ímpar, até chegar ao ponto inicial, na Avenida Presidente Antônio Carlos.

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Projeto de Lei
Complementar nº
42/2010 Mensagem nº 98/2010
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM01/07/2011 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 197 de 07/01/2011 pag. 3

Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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