Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 786/1985 Data da Lei 12/12/1985


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LEI Nº 786 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento do Município do Rio de Janeiro para o exercício de 1986 estima a Receita em Cr$ 11.679.101.369.000 (onze trilhões, seiscentos e setenta e nove bilhões, cento e um milhões, trezentos e sessenta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I)
Cr$ 1.000
1.1 RECEITAS CORRENTES
8.008.135.602
Receita Tributária
4.839.178.602
Receita Patrimonial
66.014.000
Receita Industrial
5.000
Transferências Correntes
2.623.337.000
Outras Receitas Correntes
479.601.000
1.2 RECEITA DE CAPITAL
3.583.244.340
Operações de Crédito
3.549.183.340
Alienação de Bens
34.061.000
TOTAL
11.591.379.942
2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(exclusive transferências do Tesouro)
87.721.427
TOTAL GERAL
11.679.101.369

Art. 3º - A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:

1. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II)
Cr$ 1.000
A. DESPESAS POR FUNÇÕES
01. Legislativa
249.081.218
02. Judiciária
40.000.000
03. Administração e Planejamento
1.696.191.746
08. Educação e Cultura
4.207.437.482
10. Habitação e Urbanismo
1.764.001.810
11. Indústria, Comércio e Serviços
88.187.272
13. Saúde e Saneamento
1.338.957.901
15. Assistência e Previdência
1.191.864.460
16. Transporte
237.658.053
99. Reserva de Contingência
778.000.000
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES
11.591.379.942
B. DESPESAS POR PODERES
PODER LEGISLATIVO
20. Câmara Municipal
204.150.400
21. Tribunal de Contas do Município
44.930.818
PODER EXECUTIVO
10. Secretaria Municipal de Governo
90.172.404
11. Gabinete do Prefeito
22.706.282
12. Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral
135.935.627
13. Secretaria Municipal de Administração
1.148.007.000
14. Secretaria Municipal de Fazenda
1.051.205.045
15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
3.160.689.104
16. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
3.349.152.351
17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
244.353.738
18. Secretaria Municipal de Saúde
1.231.907.901
19. Secretaria Municipal de Turismo e Esportes
90.169.272
22. Procuradoria Geral do Município
40.000.000
31. Reserva de Contingência
778.000.000
TOTAL DA DESPESA POR PODERES
11.591.379.942
2. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
A CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS
87.721.427
TOTAL GERAL
11.679.101.369

Art. 4º - As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentados com base no art. 66 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º da lei federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.

Art. 6º - Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares:

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou Indireta ou de fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 8º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

§ 1º - Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de crédito por antecipação da Receita que não excedam a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidados, de acordo com o que estabelecem o art. 67 da Constituição da República e o art. 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Serão, ainda, realizadas operações de crédito até o limite de Cr$ 3.549.183.340.000 (três trilhões, quinhentos e quarenta e nove bilhões, cento e oitenta e três milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros), observado o disposto na legislação em vigor que disciplina o endividamento público.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR

FALTAM ANEXOS E ADENDOS

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1220-A/85 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/16/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 786/85 em 12/12/1985
Tempo de tramitação: 73 dias.

Forma de Vigência Sancionada




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