Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3155/2000 Data da Lei 12/13/2000


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LEI N.º 3.155 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criada na estrutura básica da Secretaria Municipal de Governo A Região Administrativa de Vigário Geral, formada pelos bairros de Cordovil, Parada de Lucas, Vigário Geral e Jardim América e incluída na Área de Planejamento 3 - AP-3.

Art. 2° - Ficam criados na estrutura da Região Administrativa – Vigário Geral os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo I.

Art. 3° - A delimitação da Região Administrativa – Vigário Geral é a fixada no Anexo II.

Art. 4° - Fica aprovada, na forma fixada no Anexo III, a nova delimitação da XI Região Administrativa – Penha, que passa a ser formada pelos bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina.

Art. 5° - A numeração correspondente à Região Administrativa Vigário Geral será estabelecida mediante ato específico do Chefe do Poder Executivo e passará a integrar o Decreto n° 5280, de 23 de agosto de 1985.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

ANEXO I


SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ESTRUTURA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA – VIGÁRIO GERAL
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS


DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
I – CARGOS COMISSIONADOS
Administrador Regional DAS-9 1
Assessor III de Administrador
Regional DAS-7 1

Subtotal 2

II – FUNÇÕES GRATIFICADAS

Assistente II de Administrador
Regional DAI-6 1

Chefe I de Seção

- de Serviços de Administração DAI-6 1
- de Atendimento Comunitário DAI-6 1
- de Controle de Dados de Informações DAI-6 1

Subtotal 4

Total 6



ANEXO II

DELIMITAÇÃO DA XXXI REGIÃO ADMINISTRATIVA – VIGÁRIO GERAL

Cordovil, Parada de Lucas, Vigário Feral e Jardim América

Da foz do canal do Rio Irajá, na Baía de Guanabara, seguindo pelo leito deste, atravessando a Avenida Brasil, até a Avenida Schultz Wenk; por esta (incluindo apenas o lado ímpar); Avenida Antenor Navarro (incluída) até a Rua Patu; por esta (excluída); Rua Japegoá (excluída); Rua Pindaí (excluída); Avenida Antenor Navarro (excluída) até a Avenida Antônio Ferraz; por esta (incluída, incluindo a Rua Alexandre Dias) até a Rua Joaquim Monteiro; por esta (incluída) até a Rua Marcelino de Brito; por esta (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, até o final da Rua Aturiá; por esta (excluída), atravessando a Rua Jorge Coelho até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste até o Rio Irajá; leito deste até a Rua Anequirá; por esta (incluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (excluída) até a Rua Oliveira Melo; por esta (incluída) até a Rua Almirante Luís Maria Piquet; por esta (incluída); Rua Abadie Faria Rosa (incluída) até o seu final; Rua Antônio João (incluída) até a Rua Engenheiro Francelino Mota; por esta (excluída) até a linha de transmissão (Meriti – Triagem); por esta, em direção norte (atravessando a Avenida Brasil), até o Trevo das Margaridas; por este (excluído) até a Rodovia Presidente Dutra; por esta (incluído apenas o lado par) até o Rio Acari; pelo leito deste até a confluência com o Rio São João de Meriti (divisa do Município); daí, pelo leito deste, até a Baía de Guanabara e, por sua orla, ao ponto de partida.

ANEXO III

Penha, Penha Circular e Brás de Pina


Da Baía de Guanabara, no prolongamento do alinhamento da Rua Pirangi, seguindo por este prolongamento, até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Nair; por esta (excluída) até a Rua Comandante Vergueiro da Cruz; por esta (excluída) até a Rua Engenheiro Edmundo Regis Bittencourt; por esta (excluída e excluindo a Rua Dom João III) até a Avenida Professor Plínio Bastos; por esta (excluída) até a Praça Marechal Maurício Cardoso; por esta (incluída) até o entroncamento com a Rua Bariri; daí, pelo prolongamento desta (atravessando a Rua Leopoldina Rego), até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste até a Rua Eça de Queirós; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua Aurélio Garcindo (excluída); daí, subindo o espigão, até o ponto de cota 111 m na Igreja da Penha (incluída); deste ponto, seguindo pela cumeada do morro da Penha, passando pelo ponto de cota 72m, em direção ao final do Caminho do Peixoto (NR); por este (excluído) até a Estrada José Rucas; por esta (excluída) até a Praça Cruzeiro (excluída); Rua Curumi (excluída, excluindo a Rua Vítor Viana) até o seu final; daí, pela cumeada do morro da Penha, em direção oeste, passando pelos pontos de cota 78 m, 99m e 114 m, até encontrar a linha de transmissão (Meriti – Triagem), no ponto em que esta encontra o prolongamento da Rua Aimoré; daí, em direção sudoeste, pela cumeada da serra da Misericórdia, Até o ponto de cota 187m; deste ponto, descendo o espigão, em direção noroeste, até o final da Rua Ferreira Chaves; por esta (incluída, incluindo a Rua Tolentino Silva) até a Rua Comandante Aristides Garnier; por esta (incluída) até a Estrada Vicente de Carvalho; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Antônio Braune; por esta (incluída) até a Rua Alice Tibiriçá; por esta (excluída) até encontrar o prolongamento da Rua Flamínia; por este e pela Rua Flamínia (incluída); Rua Tessália (excluída) até encontrar a linha de transmissão (Meriti-Triagem); por esta, em direção norte, até a Rua Frísia; por esta (incluída) até a Rua Ápia; por esta (excluída) até a Rua do Trabalho; por esta (excluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (incluída) até a Avenida Meriti; por esta (incluída) até a Praça Rubey Wanderley; por esta (excluída); Avenida Brás de Pina (incluída) até a Avenida São Félix; por esta (excluída) até a Avenida Meriti; por esta (excluída) até a Rua Engenheiro Francelino Mota; por esta (incluída) até a Rua Antônio João; por esta (excluída) até a Rua Abadie Faria Rosa; por esta (excluída) até o seu final; Rua Almirante Luís Maria Piquet (excluída) até a Rua Oliveira Melo; por esta (excluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (incluída) até a Rua Anequirá; por esta (excluída) até o Rio Irajá; pelo leito deste até o ramal Leopoldina da REESA; pelo leito deste, atravessando a Rua Jorge Coelho, até a Rua Aturiá; por esta (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, até o final da Rua Marcelino de Brito; por esta (excluída) até a Rua Joaquim Monteiro; por esta (excluída) até a Avenida Antônio Ferraz; por esta (excluída, excluindo a Rua Alexandre Dias) até a Avenida Antenor Navarro; por esta (incluída) até a Rua Pindaí; por esta (incluída) até a Rua Japegóa; por esta (incluída); Rua Patu (incluída) até a Avenida Antenor Navarro; por esta (excluída) até a Avenida Schultz Wenk; por esta (incluído apenas o lado par), atravessando a Avenida Brasil, Até o canal Do Rio Irajá, seguindo pelo leito deste até a Baía de Guanabara e, por sua orla, até o ponto de partida.


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1703-A/96 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/18/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3155/2000 em 13/12/2000
Tempo de tramitação: 1552 dias.
Publicado no D.O.RIO em 14/12/2000 pág. 1/2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 18/12/2000 pág. 1/2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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