Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.796, de 16 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 810-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão.
LEI Nº 7.796, DE 16 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o Sistema de Banco de Dados e Capacitação ao Emprego de pais nas escolas da rede municipal e dá outras providências.
Autor: Vereador Waldir Brazão.
Art. 1º Fica estabelecido o Sistema de Banco de Dados e Capacitação ao Emprego de pais de estudantes através das escolas municipais.
Art. 2º São objetivos do Sistema de Banco de Dados e Capacitação ao Emprego:
I - a qualificação e a inclusão de pais de jovens para o mercado de trabalho e inclusão social;
II - o fomento à geração de empregos e renda no Município;
III - o incentivo à participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de trabalho e renda no Município.
Art. 3º As empresas que diretamente forem beneficiadas por alguma isenção fiscal no âmbito do Município deverão reservar vagas de emprego, com a devida capacitação, nos seguintes moldes:
I - empresas com sete a vinte funcionários, dez por cento;
II - a partir de vinte e um funcionários, quinze por cento.
Art. 4º O cadastro deverá ser feito na secretaria das escolas, encaminhado mensalmente para o Poder Executivo e fornecido a empresas privadas interessadas sempre que solicitado.
§ 1° O encaminhamento aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrições.
§ 2° O Poder Executivo poderá implantar novas políticas de incentivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/17/2023