Texto da Lei
LEI Nº 6.126 DE 9 DE MARÇO DE 2017.
Declara como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, o loteamento inscrito no Núcleo de Regularização de Loteamentos sob o nº 107B, situado à Rua Carolina Machado nº 2.150, Marechal Hermes, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, na modalidade 1, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, o loteamento inscrito no Núcleo de Regularização de Loteamentos sob o nº 107B, situado à Rua Carolina Machado nº 2150, no bairro de Marechal Hermes, XV Região Administrativa, Área de Planejamento 3.
Parágrafo único. O limite da Área de Especial Interesse Social declarada no caput deste artigo corresponde à área designada por lote 01 do PAL 11.817, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 170.312, cujo polígono encontra-se descrito no Anexo I e definido em planta conforme o Anexo II, desta Lei.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º será urbanizada e regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;
II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV - restrições de uso e ocupação estabelecidas no art. 15 da Lei Complementar nº 111, de 2011;
V - uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/10/2017