Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7763
/
2023
Data da Lei
01/11/2023
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.763, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
Institui a Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e aos Adolescentes Órfãos do Feminicídio, bem como àquelas vítimas de violência doméstica, no âmbito do Município.
Autores: Vereadores Teresa Bergher, Paulo Pinheiro, Monica Benicio, Dr. Marcos Paulo e Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e Adolescentes Órfãos do Feminicídio, bem como àquelas vítimas de violência doméstica.
§ 1º A rede de proteção e acolhimento deverá garantir atendimento especializado e humanizado aos filhos de mulheres vítimas de feminicídio.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, encontram-se também abrangidas pela rede de proteção e acolhimento, as crianças e adolescentes vítimas da violência doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar, conforme disposto na
Lei nº 11.340
, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 3º Consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar.
Art. 2º As crianças e adolescentes abrangidos por esta Lei terão atendimento prioritário nos órgãos municipais encarregados do atendimento educacional, de saúde e de assistência social e nos serviços que integram a rede de protetiva às mulheres em situação de violência do Município.
Art. 3º A Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e aos Adolescentes Órfãos do Feminicídio deverá comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar para prestar auxilio às crianças e adolescentes, conforme prevê o art. 13, § 2º, da
Lei nº 8.069
, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º As crianças cujas mães sejam vítimas de violência doméstica e familiar e que se encontrem sob o deferimento de medida protetiva de urgência gozarão de prioridade na matrícula e na realização de transferência escolar na rede pública municipal, independentemente da existência de vaga, conforme previsão legal da
Lei nº 13.882
, de 8 de outubro de 2019.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
01/12/2023
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1273/2022
Mensagem nº
Autoria
VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM
01/12/2023
Página DCM
7
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 1273, de 2022
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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