Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7763/2023 Data da Lei 01/11/2023


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 7.763, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e Adolescentes Órfãos do Feminicídio, bem como àquelas vítimas de violência doméstica.

§ 1º A rede de proteção e acolhimento deverá garantir atendimento especializado e humanizado aos filhos de mulheres vítimas de feminicídio.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, encontram-se também abrangidas pela rede de proteção e acolhimento, as crianças e adolescentes vítimas da violência doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

§ 3º Consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar.

Art. 2º As crianças e adolescentes abrangidos por esta Lei terão atendimento prioritário nos órgãos municipais encarregados do atendimento educacional, de saúde e de assistência social e nos serviços que integram a rede de protetiva às mulheres em situação de violência do Município.

Art. 3º A Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e aos Adolescentes Órfãos do Feminicídio deverá comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar para prestar auxilio às crianças e adolescentes, conforme prevê o art. 13, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º As crianças cujas mães sejam vítimas de violência doméstica e familiar e que se encontrem sob o deferimento de medida protetiva de urgência gozarão de prioridade na matrícula e na realização de transferência escolar na rede pública municipal, independentemente da existência de vaga, conforme previsão legal da Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1273/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM 01/12/2023 Página DCM 7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Projeto de Lei nº 1273, de 2022

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.