Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8629/2024 Data da Lei 10/23/2024


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.629, de 23 de outubro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2114, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

LEI Nº 8.629, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.


Art. 1º Fica instituído o Programa em Apoio aos Pescadores Artesanais Durante o Defeso.

Parágrafo único. Entende-se por defeso o período em que a pesca de espécie marinha, fluvial ou lacustre é proibida, fixado pelo órgão federal competente, com vista à sua proteção durante a fase reprodutiva.

Art. 2º São objetivos do programa:

I - contribuir para a garantia da preservação da fauna aquática e de seu ecossistema;

II - conscientizar os pescadores sobre a importância de se respeitar o defeso;

III - incentivar a pesca sustentável no Município; e

IV - prover auxílio financeiro, chamado auxílio-defeso, aos pescadores artesanais durante o defeso.

Art. 3º Para garantir a eficácia dos incisos I, II e III do art. 2º, o Poder Executivo realizará campanhas educativas junto às comunidades pesqueiras existentes, com a produção de materiais informativos sobre o defeso.

Art. 4º O auxílio-defeso mencionado no inciso IV do art. 2º terá caráter suplementar ao concedido em âmbito federal, consoante a Lei Federal nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e com respaldo no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. O auxílio-defeso de que trata o caput será destinado aos pescadores profissionais artesanais devidamente registrados e ativos no Município que comprovem a suspensão temporária da atividade pesqueira durante o defeso, conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 10.779, de 2003.

Art. 5º O valor do auxílio-defeso, o número de beneficiários e as condicionantes para seu pagamento ficarão a critério do Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e estaduais, entidades de classe e organizações não governamentais para o aprimoramento e execução do presente Programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2114/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 10/24/2024 Página DCM 2-3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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