Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 63/2002 Data da Lei 12/26/2002

Show details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar
Hide details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar


LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
Autor: Vereador Edimílson Dias

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a repressão à produção ou venda de contrafações de obras fonográficas.

Art. 2º Considera-se contrafação a reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra fonográfica, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma, sem a autorização do produtor ou de quem o represente.

Art. 3º Aos autores é assegurado, nos termos da legislação federal e estadual pertinente, o direito de fiscalização da comercialização das obras.

Art. 4º Quem editar obra fonográfica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que houver vendido.

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Art. 5º Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos da legislação federal, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

§ 1º O estabelecimento comercial de qualquer natureza flagrado na confecção, produção, comercialização, reprodução, guarda ou distribuição, ainda que gratuita, de exemplar ilegal de obra fonográfica, em qualquer meio, pagará multa de cinqüenta reais por unidade encontrada, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 2º A reincidência determinará a suspensão temporária das atividades do estabelecimento até o julgamento final da ação judicial e o cancelamento definitivo da licença em caso de condenação penal de seu responsável, transitada em julgado.

§ 3º A condenação definitiva de réu por crime de contrafação impede-lhe permanentemente a obtenção de nova licença para exploração da mesma atividade a que estava autorizado no momento do flagrante e para o comércio de material fonográfico.

Art. 6º O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, seus herdeiros ou representantes legais poderá convocar a Guarda Municipal que apreenderá os exemplares encontrados e, obrigatoriamente na companhia do titular do direito autoral da obra ou seu representante legal, conduzirá o responsável pelo estabelecimento ou o ambulante à Delegacia Policial Distrital, para registro da denúncia pertinente.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá local especificamente destinado à guarda do material apreendido, se assim o permitir convênio a ser firmado com a Secretaria de Estado de Justiça, onde serão catalogados e ficarão à disposição do Poder Judiciário.

Art. 7º É proibida a venda de obra fonográfica, em qualquer meio, por ambulantes.

§ 1º Compete aos integrantes da Guarda Municipal a apreensão imediata, independentemente de provocação por terceiros, de qualquer exemplar de obra fonográfica, ilegal ou não, à venda por ambulantes, obedecidos os procedimentos legais.

§ 2º Aplica-se ao disposto neste artigo as determinações do parágrafo único do art. 6º no que concerne a exemplares ilegais, ficando os autorizados à disposição dos titulares do direito autoral da obra.

§ 3º Exclui-se da proibição estabelecida no caput a venda pelo próprio autor da obra, detentor de seus direitos de comercialização, ou intérprete legalmente autorizado; obrigatoriamente, em ambos os casos, a qualificação como contribuinte de personalidade física.

Art. 8º VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro para obtenção de apoio policial às ações necessárias à consecução dos objetivos desta Lei Complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


CESAR MAIA

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 48/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDMILSON DIAS
Data de publicação DCM01/02/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no DCM em 02/01/2003 pág. 134 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 02/01/2003 pág. 3 - VETOS PARCIAIS


Forma de Vigência Sancionada
Revogação





Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.