Texto da Lei
LEI Nº 1.544, DE 15 DE JANEIRO DE 1990.
Dispõe sobre metragem dos imóveis a serem constituídos na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Wilmar Palis
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Todos os imóveis a serem construídos na cidade do Rio de Janeiro, a partir desta lei, deverão ter suas dimensões reais de acordo com as metragens assinaladas nas plantas técnicas e de vendas.
Art. 2º - As medidas de "eixo a eixo" nas plantas deverão figurar ao lado das relativas às do tamanho real entre as paredes divisórias dos compartimentos.
Parágrafo Único - As metragens de parede deverão corresponder, efetivamente, à área útil dos compartimentos, após a sua construção.
Art. 3º - Na falta em planta das medidas "eixo a eixo", considerar-se-ão unicamente as metragens que figuram como sendo às correspondentes à área útil real.
Art. 4º - ... vetado
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/18/1990