Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
6099
/
2016
Data da Lei
11/18/2016
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 6.099 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016.
Obriga a sinalização de toda fiscalização eletrônica de velocidade efetuada por meio de radar móvel nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Marcelo Piuí
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a sinalização de toda fiscalização eletrônica de velocidade efetuada por meio de radar móvel nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A sinalização de que trata esta Lei se dará mediante o uso de placas móveis.
Parágrafo único. As placas móveis terão dimensões e cores apropriadas às placas de sinalização e serão instaladas em pontos anteriores a cada radar móvel, conforme se segue:
I - a trezentos metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 300 METROS";
II - a duzentos metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 200 METROS"; e
III - a cem metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 100 METROS".
Art. 3º Fica proibida a instalação e a operação de radar móvel de forma dissimulada ou em locais que dificultem a sua visualização pelos condutores de veículos.
Art. 4º As multas aplicadas por meio de radar móvel não sinalizado ou não operado em conformidade com o disposto nesta Lei não terão validade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
11/21/2016
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
552/2013
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR MARCELO PIUÍ
Data de publicação DCM
11/21/2016
Página DCM
3
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
11/21/2016
Página DO
3
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Clique aqui para ver texto Regulamentação e Atualizações
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LEI N° 6.099 DE 2016.
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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