Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 199/2019 Data da Lei 01/17/2019

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LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 17 DE JANEIRO DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 215 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, com a seguinte inclusão:

"(...)

XI - Desenvolvimento do Plano Municipal Cicloviário.

Parágrafo único. O Plano Municipal Cicloviário deverá ser publicado até trezentos e sessenta dias após a Regulamentação do Plano Municipal Cicloviário."

Art. 2º O Plano Municipal Cicloviário é o instrumento básico das intervenções do Poder Público sobre todos os aspectos relacionados ao uso da bicicleta e demais veículos de propulsão humana, incluindo vias, estacionamentos, cicloconveniências e sistema de aluguel.

Art. 3º O Conselho Municipal de Transportes deve ser informado e consultado de todas as etapas do Plano Municipal Cicloviário, garantindo-lhe os meios de colaboração e fiscalização.

Art. 4º O Plano Municipal Cicloviário é baseado nos seguintes princípios:

I - direito universal à mobilidade urbana;

II - gestão democrática e participativa da cidade;

III - transparência dos temas de interesse público;

IV - incentivo ao uso da bicicleta e dos demais veículos de propulsão humana;

V - segurança viária, principalmente para pedestres e ciclistas;

VI - demais definições contidas no Plano Diretor e no Plano Municipal de Transportes.

Art. 5º O Plano Municipal Cicloviário é baseado nas seguintes diretrizes:

I - as vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e vias adequadas para o uso de bicicletas em conjunto com veículos motorizados devem cobrir todo o território urbanizado municipal;

II - vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas devem conformar uma rede integrada que dê acesso aos principais centros e sub-centros do município, polos geradores de viagens e estações de transporte público;

III - deve haver paraciclos ao longo e nas redondezas de toda a rede de vias destinadas ao uso de bicicleta e bicicletários nos principais centros e sub-centros do município, polos geradores de viagens e estações de transporte público;

IV - priorização de obras e investimentos de infraestrutura em áreas populares e de grande demanda;

V - deve haver sistema de aluguel de bicicletas, com custos módicos, preferencialmente integrado física e tarifariamente com os sistemas de transporte público;

VI - devem ser formuladas propostas legislativas que garantam bicicletários em imóveis de qualquer natureza;

VIII - demais definições contidas no Plano Diretor e no Plano Municipal de Transportes.

Art. 6º O Plano Municipal Cicloviário deverá ter o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico das vias destinadas exclusivamente para o uso de bicicletas;

II - diagnóstico das vias adequadas para o uso de bicicletas em conjunto com veículos motorizados;

III - diagnóstico dos bicicletários e cicloconveniências;

IV - diagnóstico do sistema de aluguel de bicicletas;

V - diagnóstico da demanda atual e potencial do uso de bicicletas;

VI - diagnóstico do uso esportivo de bicicletas em vias urbanas;

VII - um ou mais planos de ação para os próximos oito anos, incluindo metas parciais e finais de construção de novas vias, paraciclos, bicicletários, outras cicloconveniências entre outras intervenções;

VIII - Plano de Gerenciamento e Manutenção da infraestrutura existente;

IX - Plano de Educação e Segurança Cicloviária, incluindo o estabelecimento de condições seguras para o uso esportivo de bicicletas;

X - estimativas financeiras para implementação das iniciativas postas no Plano Municipal Cicloviário;

XI - cronograma físico-financeiro para a implementação das iniciativas postas no Plano Municipal Cicloviário, incluindo seu rebatimento espacial;

XII - indicação de fontes de recursos para o financiamento do Plano Municipal Cicloviário.

Art. 7º Deve ser garantida a gestão democrática e participativa em todas as etapas da elaboração do plano, incluindo no mínimo as seguintes etapas:

I - apresentação e debate da metodologia com o Conselho Municipal de Transportes, que terá vinte dias para elaboração de parecer;

II - audiência pública de abertura dos trabalhos, com debate sobre a metodologia a ser aplicada, incluindo a apresentação dos pareceres elaborados pelos membros do Conselho Municipal de Transportes;

III - pelo menos cinco reuniões de trabalho para tratar do diagnóstico, uma em cada Área de Planejamento da cidade;

IV - audiência pública de consolidação do diagnóstico;

V - pelo menos cinco reuniões de trabalho para tratar dos planos de ação, uma em cada Área de Planejamento da cidade;

VI - audiência pública de consolidação dos planos de ação e do Plano Municipal Cicloviário;

VII - ampla divulgação do Plano Municipal Cicloviário, o que inclui pelo menos a disponibilização na página da Prefeitura na Internet e publicação no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Deverá ser incentivada a participação das mulheres da população de baixa renda em todas as etapas.

Art. 8º Deve haver página na Internet para divulgação de todas as atividades e documentos referentes ao Plano Municipal Cicloviário.

Parágrafo único. Toda convocatória e documento referentes às etapas descritas no art. 7º devem estar disponíveis na Internet com pelo menos vinte dias de antecedência.

Art. 9º O órgão municipal responsável pela aplicação da Política Cicloviária deverá publicar anualmente um Relatório de Acompanhamento da Política Cicloviária, com o seguinte conteúdo:

I - traçado, extensão, tipologia e distribuição geográfica das vias destinadas ao uso de bicicletas que foram construídas ou que receberam obras de manutenção;

II - quantidade, tipologia e distribuição geográfica dos bicicletários que foram construídos ou que receberam obras de manutenção;

III - quantidade, tipologia e distribuição geográfica das cicloconveniências construídas;

IV - dados detalhados referentes ao uso do sistema de aluguel de bicicletas;

V - qualquer outra informação referente à Política Cicloviária do Município.

Parágrafo único. Cada relatório deverá ser publicado na Internet até o dia 30 de março do ano seguinte que ele trata e apresentado ao Conselho Municipal de Transportes.

Art. 10. Os dados em formato georreferenciado, tanto do Plano Municipal Cicloviário quanto dos Relatórios Anuais, devem ficar disponíveis ao público dentro do Sistema Municipal de Informações Urbanas, instituído no art. 315 da Lei Complementar nº111, de 1º de fevereiro de 2011.

Art. 11. O Plano Municipal Cicloviário deverá ser revisto a cada oito anos.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

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Projeto de Lei
Complementar nº
29/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA
Data de publicação DCM01/21/2019 Página DCM 11/12
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/18/2019 Página DO 3/4

Observações:



Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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