Ementa do Acórdão
| "RELATOR: DES. ALEXANDRE H. P. VARELLA
Representação por Inconstitucionalidade. Lei nº 4318/06 do Município do Rio de Janeiro. Vício formal de iniciativa.
Representação proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro, por inconstitucionalidade da Lei nº 4318, de 27 de abril de 2006, que proíbe atividades de transporte de valores em local e horário que menciona.
A Lei impugnada afronta os princípios da separação dos poderes e da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 7º e 112º, §1º, II, a, da Constituição da Estado do Rio de Janeiro), bem como a esfera legislativa da União ao criar proibição sobre transportes de valores em determinadas áreas, adentrando em matéria afeta ao direito de trânsito e transporte, sobre o qual somente a União Federal está autorizada a legislar (art. 22 Constituição Federal).
Inconstitucionalidade configurada por violação a dispositivos da Constituição Estadual, com relevo para o art. 7º, que dispõe sobre a separação e harmonia dos poderes. Procedência da representação.
|