Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. J.C.MURTA RIBEIRO
Representação por Inconstitucionalidade da Lei nº 3228/01 que dispõe sobre ensino religioso confessional nas escolas da rede pública de ensino do Município do Rio de Janeiro – norma eivada de inconstitucionalidade por violar os art. 74, IX, 358, I, II, 112§1º, II, a, d; da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: usurpação de competência legislativa – representação que se acolhe.
De se verificar que as normas da Lei nº 3228/01 implicam em usurpação da competência legislativa afeta ao Estado e a União, conforme dispõem os artigos 74, IX; 358, I, II; 112§1º, a, d, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Assim, sendo pelo princípio da simetria a Lei Municipal teria que seguir a Lei Maior Estadual, e não o fez. Não obedecendo aos mandamentos constitucionais suso transcritos, de se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3228/01. Isto posto, julga-se procedente o pedido na presente representação por inconstitucionalidade, acolhendo-se como razões de decidir os pareceres das doutas procuradorias gerais do estado e da justiça. |