Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 5460
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Ano 2012
Data 06/20/2012
Artigos
Ementa Torna obrigatória a colocação de assentos nos shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos similares no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 17 Ano: 2013

Nº Novo: 0004666-88.2013.8.19.0000
Resultado Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5460/2012

Ementa do Acórdão
ORGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 17/2013 – 0004666-88.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÃMARA MUNCIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA


REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei nº 5.460/2012 do Município do Rio de Janeiro.


1. Trata-se de Representação por Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro, com fulcro nos arts. 161, VI, alínea a) e 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em face da Lei Municipal de nº 5.460/2012, a qual estabelece, dentre outras disposições, a obrigatoriedade da colocação de assentos nos shopping centers e estabelecimentos similares. Argui-se, por esta representação, afronta aos arts. 7º; 74, V e VIII e 112, § 1º, alínea d) da Constituição deste Estado.
2. Saliente-se que existe ofensa ao art. 7º da Carta Estadual, tendo em vista que ocorreu invasão da competência na propositura da lei municipal, uma vez que ela é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
3. À hipótese, não se aplicam o art. 30, incisos I e II da CRFB, e o art.358, I e II, da Constituição Estadual (que apenas reproduz o texto daquele Dispositivo da Lei Maior), visto que a lei mencionada extrapola os limites da matéria de interesse local, passando a dissertar, também, sobre Direito do Consumidor. Desta maneira, procede a ofensa apontada pelo representante ao art. 74, V e VIII, da CERJ.
4. Por outro lado, os artigos 112, § 1º, II, alínea d) e 145, VI, da Constituição Estadual também foram desrespeitados, pois, a lei municipal, ao impor, aos shoppings centers e assemelhados, a obrigação de oferecer assentos seguindo parâmetros por ela dispostos, indiretamente, cria para as secretarias de Estado nova atribuição, tal qual a de fiscalizar o especifico cumprimento desse encargo
5. Tendo em vista a contrariedade da Lei Municipal de nº 5.460/2012 aos art. 7º; 74, V e VIII e 112, § 1º, alínea d) da Constituição deste Estado, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO OFERECIDA E DECLARO INCONSTITUCIONAL A INTEGRALIDADE DA LEI IMPUGNADA
Status Lei
Transitado em JulgadoSim

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