Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 81/2013 – 0052570-07.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER
EMENTA
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.515/2012, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A QUAL DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE BENS OU PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE DISPONIBILIZAREM OUTRAS OPÇÕES DE PAGAMENTO AOS CONSUMIDORES DURANTE PERÍODOS DE GREVE NA CIDADE. LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA RELAÇÕES JURÍDICAS DE CONSUMO, MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR CONCORRENTEMENTE COM A UNIÃO FOI COMETIDA APENAS AO ESTADO, COM EXCLUSÃO DOS ENTES MUNICIPAIS, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 74, INCISOS V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE REPRODUZ, POR SIMETRIA, O ARTIGO 24, INCISOS V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONSISTE EM TEMA QUE, MESMO PARA AUTORIZAR A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL SUPLEMENTAR, EXIGE A PRESENÇA DE ALGUM INTERESSE MARCANTEMENTE LOCAL, SEGUNDO A DICÇÃO DO ARTIGO 358, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, REPETIÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 30, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IN CASU, OS TRANSTORNOS DECORRENTES DE GREVE BANCÁRIA OU DO SERVIÇO DE CORREIOS AFETAM IGUALMENTE OS CONSUMIDORES EM TODA A EXTENSÃO DO PAÍS, INEXISTINDO QUALQUER ESPECIFICIDADE NA SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS CONSUMIDORES CARIOCAS A JUSTIFICAR A SUPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. DESTA FORMA, EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 74, INCISOS V E VIII, E 358, INCISOS I E II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HÁ QUE SER RETIRADA A LEI Nº 5.515/2012, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DO UNIVERSO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |