Ementa do Acórdão
| REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n 101/2011 – 0061524-13.2011.8.19.0000
REPRESENTANTE: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FIRJAN
REPRESENTADO: CÂMARA MUNCIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI 5179, 31 DE MAIO DE 2010
RELATORA: DES. ELIZABETH GREGORY
ÓRGÃO ESPECIAL – AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS EM EMBALAGENS PLÁSTICAS – VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA – RAZOABILIDADE – INVASÃO DA COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO – FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Considero que a ação merece ser julgada procedente, e em conseqüência ser declarada a inconstitucionalidade da Lei 5.179/2010 do Município do Rio de Janeiro, em decorrência de vícios materiais e formais que maculam sua validade no universo legal.
No caso em tela, vários princípios constitucionais foram atingidos, por isso que a razoabilidade, a livre iniciativa, a segurança econômica e proporcionalidade, foram postos de lado a fim de atender a proteção ambiental, a qual sequer resta efetivamente contemplada pela Lei municipal ora atacada, por isso que o prejuízo ambiental alegado pela Câmara de Vereadores provocado pelas embalagens de bebidas alcoólicas não pode ser comparado com a quantidade de embalagens de bebidas refrigerantes, e, portanto, a exclusão de somente uma espécie de bebidas, principalmente se considerarmos sua mínima escala no mercado, foge a razoabilidade que deve nortear a existência de normas de controle ambiental e em último caso constitucional. A norma em tela esta contaminada com discriminação de setores da economia em relação a outros sem qualquer parâmetro concreto para tal, não se podendo olvidar que qualquer imposição do Poder Público que restrinja direitos fundamentais como: o direito à livre iniciativa, o direito a igual tratamento do Poder Público e o direito a livre concorrência, com objeto realizar uma finalidade específica, deve ser justificada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em seu tríplice escopo: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Mesmo que a Lei municipal nº 5179/2010 possa ser considerada como editada no âmbito de alguma competência legislativa concorrente dos entes federados, no caso específico de proteção do meio ambiente nos termos do art. 74 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (o qual repete exatamente os mesmos incisos do art. 24 da Constituição Federal) não resistiria ela ao contraste de constitucionalidade, por isso que a Lei municipal nº 5.179/2010 criou norma de evidente abrangência local, desvinculada de qualquer peculiaridade local que pudesse justificar um tratamento diferenciado no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Não há, evidentemente, qualquer peculiaridade inerente ao Município do Rio de Janeiro, ou à população carioca, que demande ou justifique a edição de regras específicas, de caráter local, que proíbam a distribuição e a comercialização de bebidas alcoólicas em embalagens plásticas (PET).
Além disso, a Lei municipal impugnada exorbita, de modo manifesto, dos parâmetros normativos federais e estaduais, especialmente no que toca às exigências atinentes à “produção e consumo” e à “proteção ambiental”. Duplamente inconstitucional, desta feita, a Lei municipal sob análise: a uma, porque criou regra de caráter geral, usurpando competência da União; a duas, porque institui vedação ao uso de embalagens permitidas pela legislação federal e estadual em vigor. |