Tipo | Lei Municipal |
Número | 3259
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Ano | 2001 |
Data | 08/22/2001 |
Artigos | |
Ementa | "Dispõe sobre a proibição de cobrança de estacionamento nas vias litorâneas,
nas áreas que menciona, e dá outras providências". |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 47 Ano: 2001
Nº Novo: 0032606-48.2001.8.19.0000 |
Resultado | Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei
3259/2001 |
Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE
Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 3.259/2001. Estacionamento.Cobrança.
Compete privativamente à União e aos Estados, estes autorizados através de Lei Complementar, legislar sobre matéria de trânsito, não tendo o Município competência concorrente. Art. 22, XI, e o § único, da Constituição Federal. Compete ao Poder Executivo Municipal operar o sistema de estacionamento rotativo pago, incompetente o Poder Legislativo para este fim. Art. 24 do Código Nacional de Trânsito. Inconstitucionalidade que se declara. Representação acolhida. |
Status Lei | |
Transitado em Julgado | Sim |