Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 91/2013 – 0052918-25.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
REPRESENTADO: EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE LUIZ HABIB
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO E/OU TRÂNSITO.
1. Ao vedar práticas que estimulem o emprego de velocidade dos motociclistas profissionais, o Município do Rio de Janeiro imiscui-se nas relações entre empregadores, empregados e tomadores de serviços. Decerto, referida matéria é afeta ao Direito do Trabalho e, portanto, de competência privativa da União, conforme preceitua o artigo 22, I, da Carta Magna.
2. Ainda que se entenda que a norma impugnada trate sobre matéria afeta ao trânsito, prisma defendido na peça inicial, o vício de inconstitucionalidade permaneceria. Nos termos do artigo 22, XI, da Constituição da República, também compete privativamente a União legislar sobre referida matéria.
3. Apesar da autonomia conferida aos municípios, há limites que devem ser respeitados. Na esteira do Princípio da Simetria, as normas editadas pela municipalidade devem se ajustar aos moldes estabelecidos pelas Constituições Federal e Estadual.
PRECEDENTE DO STF.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |