Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tels: 3814-1394 e 2262-4478
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Tipo Leis Ordinárias
Número 5502
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Ano 2012
Data 08/17/2012
Artigos
Ementa Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 91 Ano: 2013

Nº Novo: 0052918-25.2013.8.19.0000
Resultado Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5502/2012

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 91/2013 – 0052918-25.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
REPRESENTADO: EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE LUIZ HABIB


ACÓRDÃO


DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO E/OU TRÂNSITO.
1. Ao vedar práticas que estimulem o emprego de velocidade dos motociclistas profissionais, o Município do Rio de Janeiro imiscui-se nas relações entre empregadores, empregados e tomadores de serviços. Decerto, referida matéria é afeta ao Direito do Trabalho e, portanto, de competência privativa da União, conforme preceitua o artigo 22, I, da Carta Magna.
2. Ainda que se entenda que a norma impugnada trate sobre matéria afeta ao trânsito, prisma defendido na peça inicial, o vício de inconstitucionalidade permaneceria. Nos termos do artigo 22, XI, da Constituição da República, também compete privativamente a União legislar sobre referida matéria.
3. Apesar da autonomia conferida aos municípios, há limites que devem ser respeitados. Na esteira do Princípio da Simetria, as normas editadas pela municipalidade devem se ajustar aos moldes estabelecidos pelas Constituições Federal e Estadual.
PRECEDENTE DO STF.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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