Tipo | Lei Municipal |
Número | 3167
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Ano | 2000 |
Data | 12/27/2000 |
Artigos | 1º;3º;12;15, §§ 1º e 2º; 16;21;22;23, §§1º e 2º |
Ementa | "Assegura o exercício das gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica
do Município do Rio de Janeiro, mediante a instituição do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus do
Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências". |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 41 Ano: 2006
Nº Novo: 0020922-53.2006.8.19.0000 |
Resultado | "Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade dos
arts. 1º; 3º; 12; 15, §§ 1º e 2º; 16; 21;22;23 § 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.167/2000" |
Ementa do Acórdão
| "RELATOR: DES. ROBERTO WIDER
Representação por Inconstitucionalidade com pedido de suspensão de liminar de eficácia da Lei nº 3167/2000 do Município do Rio de Janeiro que “assegura o exercício das gratuidades previstas no art. 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante a instituição do sistema de bilhetagem eletrônica nos serviços de transportes públicos de passageiros por ônibus do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Gratuidade em serviços públicos de transportes coletivos prestados de forma indireta. Direitos constitucionais prestacionais. Natureza e efetividade. Necessidade de fonte de custeio. Desatendimento a norma constitucional que prevê o estabelecimento de critérios de contrapartida necessárias à compensação de custos em decorrência de gratuidades concedidas pelo poder concedente." |
Status Lei | |
Transitado em Julgado | Sim |