Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. NILTON MONDEGO DE CARVALHO LIMA
Representação por Inconstitucionalidade da Lei nº 3549 de 16/04/03, do Município do Rio de Janeiro. Alegação de existência de vício formal pela violação ao disposto nos arts. 7º, 112º, §1º, II, d, da Constituição Estadual invasão da competência caracterizada. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita e procedência da representação.
Em se tratando de norma de caráter abstrato, descabida a alegação de inadequação da via eleita, restando clara, no mérito, a invasão da esfera de competência do Poder Executivo Municipal, ao criar-lhe atribuições, em evidente violação ao disposto no art 112º, §1º, II, d, da Constituição Estadual, sendo que o fato de ser a lei autorizativa não modifica o juízo de sua inviabilidade, por falta de legitima iniciativa.
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