Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. J.C.MURTA RIBEIRO
Representação por Inconstitucionalidade da Lei nº 3439/2002 – Norma eivada de inconstitucionalidade por violar o artigo 112, § 1º, inciso II, letra “d” e artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro – Vício de iniciativa – Representação que se acolhe, rejeitando-se a preliminar argüida.
De início, de se rejeitar a preliminar de não conhecimento da Representação, porquanto não se pode identificar, na hipótese, uma lei de efeitos concretos, senão que lei revestida de abstração e generalização. Antecedente jurisprudencial do STF na ADIN 2137/2000, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Já no que diz respeito ao mérito da Representação de se acolher a posição de ambas as Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça quanto ao vício de iniciativa. Na verdade, existem matérias que o procedimento legiferante está condicionado a proposta do Chefe do Executivo, conforme dispõe o Artigo 112, § 1º, inciso II, letra “d” da Constituição Estadual que estabelece: “São de iniciativa privativa do Governador de Estado as leis que: disponham sobre: criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo”. In casu, ocorre não só o vício de iniciativa, mas também ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 7º da Carta Magna Estadual que assim estabelece: “São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Assim, pelo princípio da simetria a Lei Municipal teria que seguir a Lei Maior Estadual e não o fez. Não obedecido os mandamentos constitucionais suso transcritos, de se declarar a inconstitucionalidade do § único do art. 20 e do art. 21, caput e § 2º da Lei 1533/90 e art. 3º a Lei 3439/2002. Representação por Inconstitucionalidade, pois, que se tem como procedente, acolhendo-se como razões de decidir os Pareceres das doutas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça, rejeitando-se a preliminar argüida. |