Tipo | Lei Municipal |
Número | 3108
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Ano | 2000 |
Data | 09/18/2000 |
Artigos | |
Ementa | "Dispõe sobre a comunicação expressa de etapas de concursos públicos, da
convocação dos candidatos aprovados e dá outras providências". |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 36 Ano: 2002
Nº Novo: 0018382-71.2002.8.19.0000 |
Resultado | Julgada procedente a representação. Declarada a inconstitucionalidade da Lei
3108/2000. |
Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. MIGUEL PACHÁ
Representação por Inconstitucionalidade – Lei Municipal nº 3108/2000 – Reprodução de dispositivos da Carta Federal – Inexistência de óbice ao conhecimento – A Súmula do Supremo Tribunal Federal, foi considerada inaplicável após a vigência da Emenda Constitucional nº 01/69, pelo próprio Precatório Excelso – Preliminares que se rejeitam – Viola a Constituição Estadual a Lei, que não é da iniciativa do Prefeito Municipal, dispondo sobre a realização de concursos públicos para a investidura em cargos da administração municipal – Procedência. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |