Ementa do Acórdão
| Representação por Inconstitucionalidade da Lei nº 3339/01 do Município do Rio de Janeiro. Vício de iniciativa.
Representação oferecida por Deputado Estadual, por inconstitucionalidade da Lei nº 3339 de 26/12/01, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o Programa de Incentivo a Paternidade Responsável, de Planejamento Familiar, a Regulação de Fertilidade e de Liberdade Individual de Concepção da Mulher.
Matéria objeto de anterior Representação (nº1/02,) julgada extinta sem apreciação do mérito, antes a superveniente ilegitimidade ativa do representante, por não ter logrado se reeleger.
Ainda que, ao contrário do que sustenta o representante, a lei impugnada não disponha sobre direito civil ou penal, nem faça a apologia do aborto, ela é inconstitucional por vício de iniciativa (art. 112§1º, II,d, da Constituição Estadual), posto que invade a esfera da competência reservada do Chefe do Poder Executivo, criando atribuições para órgãos públicos municipais e interferindo na estruturação administrativa das Secretarias , como conseqüente aumento de despesa.
Rejeição da preliminar e procedência da Representação. |