Tipo | Lei Municipal |
Número | 1585
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Ano | 1990 |
Data | 08/09/90 |
Artigos | Art.2º, § 2º; Art.3º, caput e § 1º |
Ementa | "Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos particulares especializados
em educação física, atividades físicas e recreação do Município do Rio de
Janeiro". |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 101 Ano: 2005
Nº Novo: 0032900-61.2005.8.19.0000 |
Resultado | Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do
art. 2º, § 2º; art.3º, caput e § 1ºda Lei Municipal nº 1585/1990. |
Ementa do Acórdão
| "RELATOR: DES. MARCUS FAVER
Representação por Inconstitucionalidade. Art 2º, §2º e art. 3º, caput e §1º da Lei nº 1585 de 09/08/1990 do Município do Rio de Janeiro. Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos particulares especializados em educação física, atividades físicas e recreação do Município do Rio de Janeiro. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre atribuições das Secretarias de Governo. Reserva da administração. Infração ao princípio constitucional da separação e equilíbrio dos poderes. Art 7º, 112º, §1º, d e 145, IV e VI da Constituição Estadual arts. 329 e 389 da Constituição Estadual igualmente infringido. Delegação indevida. Arts 7º, 112§1º, d, 145, VI e 389 da Constituição Estadual não apontados na inicial como norma conflitante. Irrelevância. Controle concentrado de constitucionalidade. No processo objetivo há desvinculação do julgador à causa de pedir. Exceção ao princípio de estabilização da demanda consagrado nos arts 264 do Código de Processo Civil para as ações subjetivas. Inconstitucionalidade reconhecida." |
Status Lei | |
Transitado em Julgado | Sim |