Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 6318
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Ano | 2018 |
Data | 01/16/2018 |
Artigos | Arts. 20 e 21 |
Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2018. |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 201 Ano: 2018
Nº Novo: 0047916-98.2018.8.19.0000 |
Resultado | Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, §§ 1º e 2º, e art. 49 da Lei Municipal nº 6.229/2017, e dos arts. 20 e 21, da Lei Municipal nº 6.318/2018, com efeitos ex tunc. |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 201/2018 – 0047916-98.2018.8.19.0000
REPTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDO: EXMO SR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. NILZA BITAR
LEGISLAÇÃO: ART. 45, §§ 1º E 2º E ART. 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.229, DE 28 DE JULHO DE 2017; E ARTS. 20 E 21 DA LEI MUNICIPAL N° 6.318, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 45, §§ 1° E 2°, E 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.229/2017, E ARTS. 20 E 21, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.318/2018. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EMENDAS À LEI ORÇAMENTÁRIA. Preliminar: Perda superveniente de objeto. Rejeição. O e. Supremo Tribunal Federal não admite o prosseguimento de ações diretas de inconstitucionalidade cujo objeto tenha sido revogado no curso do processo. Todavia, o próprio STF excepciona as ações diretas que tenham por objeto leis de eficácia temporária, quando: (i) houve impugnação em tempo adequado, (ii) a ação foi incluída em pauta e (iii) seu julgamento foi iniciado antes do exaurimento da eficácia. A ação foi proposta em 29 de agosto de 2018, tendo sido pedido dia em 22 de outubro de 2018 e julgada a cautelar em dezembro do mesmo ano – antes, portanto, que se findasse a eficácia das normas ora impugnadas. Mérito: Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência pelo STF. Possibilidade. Emendas que desvirtuam o propósito inicial da lei que alteram. Art. 210, § 3º, inc. III, da Constituição Estadual. Verbas que estavam contabilizadas para a legal e democrática alocação, que são retiradas sem que outras sejam previstas para supri-las. Inserção de dispositivos legais que contrariam as mornas dos arts. 7º., 112, §1º., II, “b” e “d”, e 145, II, III e IV, da Constituição Estadual. Parecer da PGJ. Vício de iniciativa e afronta aos princípios da separação dos poderes e da solidariedade. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. |
Concessão de Liminar | MEDIDA CAUTELAR EM REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 45, § 1° E § 2°, E 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 6229 DO ANO 2017, ARTS. 20 E 21, DA LEI MUNICIPAL Nº 6318 DO ANO 2018. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EMENDAS À LEI ORÇAMENTÁRIA. Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência pelo STF. Possibilidade. Emendas que desvirtuam o propósito inicial da lei que alteram. Artigo 210, § 3º, inc. III, da Constituição Estadual. Verbas que estavam contabilizadas para a legal e democrática alocação, que são retiradas sem que outras sejam previstas para supri-las. Inserção de dispositivo de Lei que contraria os dispostos nos artigos 7º., 112, §1º., II, “b” e “d”, e 145, II, III e IV, da Constituição Estadual. Parecer da PGJ. Presença do bom direito, uma vez que, em exame liminar, há possível vício de iniciativa e afronta aos princípios da separação dos poderes e da solidariedade. Existência de periculum in mora. Lei Municipal que pode resultar em ações contra o Município para que o Executivo a cumpra. Inserção de emenda em lei anual. Deferimento da medida cautelar. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Parcial |
Transitado em Julgado | Sim |