Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tels: 3814-1394 e 2262-4478
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Tipo Leis Ordinárias
Número 5340
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Ano 2011
Data 09/12/2011
Artigos
Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das ruas após realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 22 Ano: 2012

Nº Novo: 0015303-35.2012.8.19.0000
Resultado Por maioria, julgou-se procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, vencido o Desembargador Nagib Slaib Filho

Ementa do Acórdão
ORGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 22/2012 – 0015303-35.2012.8.19.0000
RELATOR: DESª. LETÍCIA SARDAS


“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA DAS RUAS APÓS REALIZAÇÃO DE EVENTOS POR PARTE DE SEUS ORGANIZADORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. VÍCIO DE INICIATIVA. O PODER LEGISLATIVO NÃO PODE INVADIR A ESFERA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO NO TANGENTE AO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. Na peça exordial sustenta-se que a lei em tela seria inconstitucional por vício de iniciativa, uma vez que cria obrigações para o Poder Executivo, com formulação de ordens diretas para a sua atuação na área de competência da Administração Pública.
2. A norma prevê uma série de condutas e determina providências, a exemplo de fornecer container para a coleta do lixo e o seu recolhimento, bem como ao impor condutas aos organizadores particulares, cominando multas no caso de inobservância, que terminariam por impor a correlata obrigação de o Poder Executivo fiscalizar o cumprimento dos seus comandos.
3. Houve flagrante ofensa aos artigos 112, § 1º, II, “d” º da Constituição Estadual.
4. Restou, também, violado o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, capitulado no artigo 7º da Constituição Estadual.
5. Procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 5.340/11.”
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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