Tipo | Lei Complementar |
Número | 79
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Ano | 2006 |
Data | 05/30/2006 |
Artigos | Art. 1º, parte final, no tocante à expressão "ficando assegurado o direito de
aprovar os projetos pela legislação anterior à vigência desta para todos os
projetos protocolados na Secretaria Municipal de Urbanismo em data anterior à
data da Publicação desta Lei Complementar". |
Ementa | "Institui o Projeto de Estruturação Urbana - PEU dos bairros de Vargem Grande,
Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra
da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, integrantes
das Unidades Especiais de Planejamento números 46, 47, 40, 45 e dá outras
providências". |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 167 Ano: 2008
Nº Novo: 0032279-59.2008.8.19.0000 |
Resultado | Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 1º da Lei Complementar nº 79/2006 |
Ementa do Acórdão
| RELATORA: DESª. NILZA BITAR
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 79/2006 QUE DISPÕE SOBRE PROJETO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA – PEU DOS BAIRROS DE VARGEM PEQUENA, VARGEM GRANDE, CAMORIM E PARTE DO BAIRRO DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, BARRA DA TIJUCA E JACAREPAGUÁ. O Artigo 1º em sua parte final da Lei em comento é o objeto da representação, ao assegurar a aprovação de projetos protocolados em data anterior à vigência da nova legislação. Existência de lei nova que regulamenta a matéria, ordenando o crescimento urbano nas áreas acima, que por si só tende a ser mais perfeita e em conformidade com as necessidades atuais de moradores e da municipalidade, em comparação com a anterior que se pretende manter para casos já protocolados. Parte final de lei que cria direito de protocolo. Inconstitucionalidade em razão de vício formal de iniciativa e por violação do princípio de separação de poderes. Afronta aos artigos 7º e 112, § 1º, II, “d” da Carta Estadual. Emenda do legislativo que usurpou competência exclusiva do Prefeito. Dispositivo, inserido por emenda de legislativo, que cria obrigação de aprovar projetos protocolados por lei anterior, gerando atribuição a órgão do poder executivo, no caso a Secretaria Municipal de Urbanismo, sema iniciativa do Prefeito. Representação por Inconstitucionalidade que se tem, pois, como procedente. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Parcial |
Transitado em Julgado | Sim |