Ementa do Acórdão
| "RELATOR: DESª. MARIA HENRIQUETA LOBO
Representação por Inconstitucionalidade. Município do Rio de Janeiro. Lei Municipal nº 4528, de 21 de junho de 2007, que torna obrigatória a disponibilização “on line” e em tempo real de todas as informações contidas no Fincon – Sistema de Execução Orçamentária e Contábil da Prefeitura.
São da iniciativa privativa do prefeito os projetos de lei que disponham sobre a organização e o funcionamento das Secretarias e órgãos do Poder Executivo, bem como a administração municipal.
Diploma normativo de iniciativa da Câmara Municipal que impõe ao Executivo, com riqueza de detalhes a obrigação de expor suas contas públicas em tempo real, para o que teria, inclusive que aparatar-se, o que envolve projetos técnicos contratação de pessoal qualificado aquisição de equipamentos, gastos.
Violação ao princípio da separação dos poderes.
O fato de ter sido prevista a transparência da gestão publica no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal não torna constitucional a lei em comento, que padece de evidente vício de iniciativa.
Afronta direta aos artigos 7º, 112, § 1º, inciso II, “d” e 145, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Acolhimento da Representação para declarar inconstitucional a Lei Municipal nº 4528, de 21/06/2007, do Município do Rio de Janeiro." |