Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 5782
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Ano | 2014 |
Data | 08/04/2014 |
Artigos | Artigo 7º, §§ 1º ao 5º e Artigo 10, parágrafo único |
Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências. |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 25 Ano: 2015
Nº Novo: 0011658-94.2015.8.19.0000 |
Resultado | Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 7º, §§ 1º ao 5º, e artigo 10, parágrafo único, da Lei Municipal nº 5782/2014 |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 25/2015 – 0011658-94.2015.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EXM° SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
A C Ó R D Ã O
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação dos §§ 1° a 5°, do art. 7° e do artigo 10, parágrafo único, da Lei Municipal n° 5.782/14. Emenda parlamentar à Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município do Rio de Janeiro. Eficácia do ato não exaurida, em face da ausência de término do exercício financeiro. Preliminar rejeitada. Matéria de controle abstrato concernente à constitucionalidade do orçamento impositivo. Obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de programações resultantes de emendas parlamentares, até o montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Possibilidade, em tese, do exercício do poder parlamentar de emenda. Previsão, no plano municipal, do novo orçamento impositivo consagrado no modelo constitucional, introduzida pela Emenda n° 86/15. Diploma editado antes da promulgação da Emenda Constitucional, sob a égide do orçamento meramente autorizativo. Inexistência, até então, de vinculação do Executivo às despesas projetadas no plano orçamentário anual. Ingerência do Legislativo, não chancelada pela ordem constitucional vigente ao tempo da edição da lei municipal. Vício de iniciativa caracterizado, em face da incompatibilidade da emenda com o projeto original. Extrapolação do sistema de freios e contrapesos. Ofensa à separação dos poderes configurada. Vício de inconstitucionalidade contemporâneo ao ingresso da norma na ordem jurídica. Ausência de convalidação do vício após a alteração substancial do parâmetro de controle. Não adoção do fenômeno da constitucionalidade superveniente. Precedentes do STF. Inconstitucionalidade do ato impugnado reconhecida. Representação julgada procedente. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |