Tipo | Leis Complementares |
Número | 122
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Ano | 2012 |
Data | 06/26/2012 |
Artigos | |
Ementa | Dispõe sobre a comercialização de peixes, frutos do mar e assemelhados, frescos, resfriados ou congelados e dá outras providências. |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 113 Ano: 2012
Nº Novo: 0047528-11.2012.8.19.0000 |
Resultado | Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 122/2012 |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 113/2012 – 0047528-11.2012.8.19.0000
REPTE: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN
REPDA: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
LEGISL.: LEI COMPLEMENTAR N° 122 DE 2012
RELATOR: DES. ADEMIR PAULO PIMENTEL
ACÓRDÃO
EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122 DO ANO DE 2012 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE TRADUZIDA NA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA TRATAR DA MATÉRIA. O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO TRATAR DE NORMAS RELATIVAS À PRODUÇÃO E CONSUMO DE MERCADORIAS EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA PREVISTA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL QUE SE PROCLAMA, COM EFEITOS EX TUNC.
I- Analisando-se a lei municipal impugnada se conclui que a competência para legislar, pautada em regras da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, foi violada;
II- A lei em comento trata de matéria relativa ao consumo e, sem dúvida, traz medidas de proteção ao consumidor não albergadas na competência da municipalidade segundo o legislador constitucional;
III- O Município tratou de matéria reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, extrapolando sua competência legislativa, razão pela qual se impõe o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade formal:
IV- Inconstitucionalidade que se proclama, aplicando-se à declaração os efeitos ex tunc. |
Concessão de Liminar | "Por maioria, concedeu-se a liminar, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Nagib Slaibi Filho". Publicação do acórdão em 15 de maio de 2013. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |