Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 67/2013 – 0040862-57.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. DES. JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Lei municipal nº 5.513, de 17 de agosto de 2012, que “cria o Selo Aprendiz Carioca visando estabelecer uma parceria entre as empresas que cumprem a Lei nº 10.097/2000 e o Decreto Federal nº 5.598/2005 e o Poder Público”. Lei de iniciativa do Poder Legislativo padece de vício formal de inconstitucionalidade em face da Carta Estadual, cujo art. 112, § 1º, II, “d”, reserva à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo projetos de lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. Ademais, ao dispor sobre condições de realização de atividades de aprendizagem profissional, invade matéria de competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/88, art. 22, I), além de tratar de matéria de competência concorrente entre os Estados e a União para legislar sobre proteção à infância e à juventude. Vício igualmente material na afronta à norma do art. 74, XV, da Constituição estadual. Procedência do pleito declaratório de inconstitucionalidade |