Ementa do Acórdão
| Representação por Inconstitucionalidade da parte final do art. 13, e seus parágrafos 1º e 2º.
Da Lei nº 1533/90 com redação dada pela Lei nº 3168/00 que autoriza o uso de área de domínio público a título precário – norma eivada de inconstitucionalidade por violar os arts. 7º, 145, VI e 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: vício de iniciativa, violação ao princípio da impessoalidade – representação que se acolhe.
Existem matérias que o procedimento legiferante está condicionado a proposta do chefe do executivo. In casu, a norma impugnada viola o consagrado princípio da separação dos poderes, e, desta forma, inoculada está do insanável vício de iniciativa, conforme dispõe o art 7º da Constituição Estadual e que assim se expressa: “são poderes do estado, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário” na hipótese, de se verificar também a existência de ofensa ao artigo 145, VI que assim estabelece: “compete privativamente ao Governador do Estado: dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da Lei. Ao demais, ocorre ainda, não só o vício de iniciativa, mas também ofensa ao princípio da impessoalidade, este insculpido no art 77 da carta magna estadual que assim estabelece: “a administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos poderes do estado e dos municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo,...” Assim, pelo princípio da simetria a lei municipal teria que seguir a lei maior estadual e não o fez. Não obedecidos os mandamentos constitucionais susu transcritos, de se declarar à inconstitucionalidade da parte final do caput do art 13, bem como dos seus §§1º e 2º, todos da Lei nº 1533/90, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 3168/00. Representação por inconstitucionalidade, pois, que se tem procedente, acolhendo-se como razões de decidir os pareceres das doutas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça”. |