Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
Em caso de dúvidas :
Tels: 3814-1394 e 2262-4478
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Tipo Lei Municipal
Número 1533
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Ano 1990
Data 01/10/90
Artigos Art. 13, parte final do caput e §§ 1º e 2º, com a redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 3168, de 27 de dezembro de 2000.
Ementa "Regulamenta as feiras especiais de arte - feirartes"
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 72 Ano: 2003

Nº Novo: 0011962-16.2003.8.19.0000
Resultado Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do
art. 13, caput (final) e §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1533/90, com a redação
dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3168, de 27 de dezembro de 2000.

Ementa do Acórdão
Representação por Inconstitucionalidade da parte final do art. 13, e seus parágrafos 1º e 2º.
Da Lei nº 1533/90 com redação dada pela Lei nº 3168/00 que autoriza o uso de área de domínio público a título precário – norma eivada de inconstitucionalidade por violar os arts. 7º, 145, VI e 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: vício de iniciativa, violação ao princípio da impessoalidade – representação que se acolhe.
Existem matérias que o procedimento legiferante está condicionado a proposta do chefe do executivo. In casu, a norma impugnada viola o consagrado princípio da separação dos poderes, e, desta forma, inoculada está do insanável vício de iniciativa, conforme dispõe o art 7º da Constituição Estadual e que assim se expressa: “são poderes do estado, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário” na hipótese, de se verificar também a existência de ofensa ao artigo 145, VI que assim estabelece: “compete privativamente ao Governador do Estado: dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da Lei. Ao demais, ocorre ainda, não só o vício de iniciativa, mas também ofensa ao princípio da impessoalidade, este insculpido no art 77 da carta magna estadual que assim estabelece: “a administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos poderes do estado e dos municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo,...” Assim, pelo princípio da simetria a lei municipal teria que seguir a lei maior estadual e não o fez. Não obedecidos os mandamentos constitucionais susu transcritos, de se declarar à inconstitucionalidade da parte final do caput do art 13, bem como dos seus §§1º e 2º, todos da Lei nº 1533/90, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 3168/00. Representação por inconstitucionalidade, pois, que se tem procedente, acolhendo-se como razões de decidir os pareceres das doutas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça”.
Status Lei
Transitado em JulgadoSim

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