Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 77/2012 – 0041234-40.2012.8.19.0000
RELATOR:DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE OBRIGA O ORGANIZADOR DE BLOCO CARNAVALESCO DE RUA DA CIDADE A DISPONIBILIZAR, GRATUITAMENTE, PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO PARA CRIANÇAS EM SEUS DESFILES, EVENTOS, CONCENTRAÇÕES E SIMILARES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 74, INCISO XV; 358, INCISO I; E 112, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “d”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE LOCAL A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO QUE, NA REALIDADE, DISPÔS SOBRE A PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, MATÉRIA LIGADA À COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO ESTADO. DEVER DOS PAIS DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS SEUS FILHOS E DOS MENORES QUE FREQUENTAREM BLOCOS CARNAVALESCOS E ESTIVEREM SOB A SUA RESPONSABILIDADE. A CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS PARA O PODER EXECUTIVO
CONSUBSTANCIA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E, AINDA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DAQUELE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |