Resultado | Por maioria de votos, julgou-se procedente a representação, nos termos do voto do Desembargador Nacib Slaibi Filho, vencidos os Desembargadores Ademir Paulo Pimentel - Relator, Antônio Eduardo Ferreira Duarte, Claudio de Mello Tavares, Sérgio de Souza Verani e Nilza Bitar, que julgavam procedente o pedido |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N° 82/2013 - 0052576-14.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI Nº 5.532/2012 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ADEMIR PAULO PIMENTEL
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5.532 DO ANO DE 2012 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE TRADUZIDA NA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA TRATAR DA MATÉRIA. O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO DISCIPLINAR NORMAS RELATIVAS A DIREITO DO CONSUMIDOR EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA PREVISTA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL QUE SE PROCLAMA, COM EFEITOS EX TUNC.
I – Analisando-se a lei municipal impugnada se conclui que a competência para legislar, pautada em regras da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, foi violada;
II – Segundo o que dispõe o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) produção e consumo; (...) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, ao tempo em que a Constituição estadual em seu art. 74, incisos V e VIII, observando esse princípio proclama competir “(...) ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: (...) produção e consumo” e “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”;
III – Portanto o Município tratou de matéria reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, extrapolando sua competência legislativa, razão pela qual se impõe o acolhimento da representação;
IV – Inconstitucionalidade que se proclama, aplicando-se à declaração os efeitos ex tunc. |