Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. JOSÉ MOTA FILHO
Representação de Inconstitucionalidade da Lei nº 4627/07. Criação de uma central reguladora de leitos no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Competência concorrente para legislar a respeito da proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal. Criação de órgão para aquele fim. Iniciativa para deflagrar o processo legislativo privativo do Chefe do Poder Executivo. Art. 112, § 1º, II, “D”, da Constituição Estadual. Invasão do Legislativo na esfera administrativa do Município. Violação ao princípio da separação dos poderes. Artigos 145, VI e 7º, da Constituição Estadual. Definição de estratégia para cobertura de despesas com a implantação da central de regulação de leitos que interfere no planejamento orçamentário anual do Poder Executivo. Violação, também, aos artigos 209, III e 210, § 5º, da Constituição do Estado. Procedência da representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4627/07, do Município do Rio de Janeiro. Decisão unânime. |