Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 5293
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Ano 2011
Data 07/11/2011
Artigos
Ementa Proíbe o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de gasolina e dá outras providências.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 14 Ano: 2012

Nº Novo: 0006428-76.2012.8.19.0000
Resultado Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5293/2011

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 14/2012 – 0006428-76.2012.8.19.0000
RELATOR: LUIZ FELIPE HADDAD


Ementa: Constitucional. Administrativo. Representação por Inconstitucionalidade da Lei n° 5.293/2011, do Município do Rio de Janeiro, formulada pelo Prefeito. Alegação de afronta à Constituição Estadual, na harmonia para com a Carta da República; também à Lei Orgânica da dita urbe. Informações prestadas pela Câmara de Vereadores, no abono do citado diploma. Manifestação da Procuradoria Fluminense, no respaldo dos termos iniciais; e por igual, do Ministério Público. Razão manifesta. Lei referida que proíbe o uso de telefones celulares em postos de gasolina, no território carioca. Invasão, pelo legislador comunal, da competência reservada ao federal, no que toca à segurança pública básica, jungida à telefonia celular em postos de venda de combustíveis. Matéria de telecomunicações reservada à União, em decorrência do artigo 22, IV, do Pacto Político Pátrio, que deu azo à edição da Lei Federal 9.472/1997, cujo artigo 19, IV, atribuiu poderes à ANATEL na regulação e atos correlatos. Vedação, também, ao legislador de qualquer esfera federativa, em atuar no tema sem que haja iniciativa do Poder Executivo. Princípio da separação e harmonia dos poderes, albergado pela Carta do Estado no artigo 7°, por obediência ao artigo 2º da Carta Magna; dogma republicano brasileiro, no exemplo estadunidense, aqui vigente desde o ocaso do Império. Não pode o Legislativo administrar, nem o Executivo legislar, como ensina o festejado e saudoso Hely Lopes Meirelles; vistas as ressalvas das medidas provisórias, das sanções e dos vetos. Iniciativa exclusiva do Prefeito, irradiada pela do Governador, conforme o artigo 112, § 1º, II, alínea “d”, da mesma Carta Fluminense. Federalismo mitigado e de colaboração, aqui existente, que até por lógica não admite que no dito tema haja diferenciações entre as unidades, menos ainda, nas de menor hierarquia. Pedido que se acolhe; em se declarando tal lei inconstitucional, com eficácia ex tunc; oficiando-se às citadas autoridades.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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