Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. ELLIS FIGUEIRA
Constitucional. Criação de Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, por iniciativa da Câmara dos Vereadores ao arredio do Executivo, com imposição de conduta executiva e gastos (Lei nº 2.037, de 10.11.93, do Município da Capital). Inconstitucionalidade incontornável, que se reconhece em sede de controle concentrado para se preservar princípios imanentes da Carta Política do Estado (arts. 7º, 112, §1º, II,”b” e “d”, 142 , XII 355). Procedência da representação desfechada.
“O controle judicial de constitucionalidade das leis é destinado, por sua própria natureza, a ter, também, uma colocação política mais ou menos evidente, mais ou menos acentuada, vale dizer, a comportar uma ativa e criativa intervenção das Cortes investidas daquela função de controle na dialética das forças políticas do Estado”, adverte MAURO CAPPELLETTI (“O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado”, Ed. 1984, p. 114), tal com o escopo de se preservar o pleno equilíbrio entre os poderes, cujo perfil de atribuições e conduta se espelha na Carta fundamental que rege o Estado.
O procedimento legislativo é pressuposto indeclinável da validade da lei editada, de modo que o vício formal da iniciativa a decompõe de eficácia na sua essência, pondo-a inválida (RTJ 102/474; 111/940; 114/946; 115/18; 130/584), sequer suprido pela própria sanção
(RTJ 123/400), é por pior quando sofre a reprimenda do veto, restando este repudiado pela Edilidade.
O princípio da harmonia e independência dos Poderes é dogma, regra pétrea ou núcleo imutável no contexto do sistema federativo ao qual se acha engolfado o Município (arts. 2º, Constituição Federal e 7º, Constituição Estadual).
Inconstitucionalidade reconhecida e proclamada. |