Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. SÉRGIO VERANI
Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 4319, de 27/04/06. Desativação dos pardais eletrônicos do Município do Rio de Janeiro, à noite. Vício de iniciativa. Usurpação de competência do Poder Executivo. Inconstitucionalidade material.A Lei Municipal nº 4319/06 que “determina a desativação dos pardais eletrônicos do Município do Rio de Janeiro no período de vinte e duas horas às seis horas”, é manifestamente inconstitucional.
Invade-se a atribuição privativa do Poder Executivo, sobre o funcionamento da Administração Pública (art. 7º e 112º, §1º, II,d, da Constituição Estadual), delineada a inconstitucionalidade material (art. 145, VI, Constituição Estadual).
A justificação da Câmara Municipal constitui defesa exacerbada da privatividade e violenta o interesse público: ”a lei é voltada em prol da população carioca, buscando preserva-lhe a segurança, evidentes que são os riscos que o cidadão corre a reduzir a velocidade para ultrapassar lambadas eletrônicas em horários de pouco movimento”.
Esta prática generalizada da violação do espaço público, desrespeitando-se o cidadão, é que tem produzindo o aumento incontrolável da estatística epidemiológica sobre mortes e lesões corporais no trânsito.
É como se o dono do automóvel pudesse torna-se, também, o dono da rua, da coisa pública, desprezando o pedestre, desconsiderando como cidadão. Representação procedente." |