| Tipo | Leis Ordinárias |
| Número | 5183
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| Ano | 2010 |
| Data | 06/07/2010 |
| Artigos | Art. 3º |
| Ementa | Dispõe sobre o tombamento para fins de preservação histórica e urbanística dos CIEPs-Centros Integrados de Educação Pública, por seus valores sociais, históricos e urbanísticos e dá outras providências. |
| Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 62 Ano: 2013
Nº Novo: 0036506-19.2013.8.19.0000 |
| Resultado | Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucional o art. 3° da Lei Municipal n° 5183/2010, e, por arrastamento, os arts. 1°, 2° e 4°, da respectiva lei |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 62/2013 – 0036506-19.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EXMO. SR. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. EDSON SCISINIO DIAS
Representação de Inconstitucionalidade. Artigo 3º da Lei Municipal nº 5.138, de 07 de junho de 2010, do Município do Rio de Janeiro, que “...dispõe sobre o tombamento para fins de preservação histórica e urbanística dos CIEPS – Centros Integrados de Educação Pública por seus valores sociais, históricos e dá outras providências”. Incompatibilidade com o disposto no art. 7º e na alínea “d”, inciso II, do § 1º do art. 112, da Constituição Estadual e art. 145, inciso II da Carta Magna. Afronta ao princípio da separação dos poderes e o da reserva de administração ao avocar o Poder Legislativo atribuição privativas do Poder Executivo de iniciativa do Sr. Prefeito. Ausência de competência do Legislativo Municipal para legislar sobre restrição de uso e alienação de bem público imóvel. Procedência da Representação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, e, por arrastamento os arts. 1º, 2º e 4º, da Lei Municipal objeto da presente. |
| Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
| Transitado em Julgado | Sim |