Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
Em caso de dúvidas :
Tels: 3814-1394 e 2262-4478
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Tipo Leis Ordinárias
Número 5335
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Ano 2011
Data 12/08/2011
Artigos §4º do art. 6º
Ementa Cria no quadro permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Secretário Escolar e dá outras providências.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 108 Ano: 2022

Nº Novo: 0010317-86.2022.8.19.0000
Resultado Por unanimidade de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material do § 4º do artigo 6º da Lei Municipal nº 5335/2011, alterado pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 6321/2018, com efeito ex tunc

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N.º 108/2022 – 0010317-86.2022.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: PARÁGRAFO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 5335, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011, ACRESCIDO PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6321, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO


REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE QUE TEM POR OBJETO O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 5335/2011, ACRESCIDO PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6321/2018 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO ORIGINÁRIO DO PODER EXECUTIVO, QUE DISCIPLINAVA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SECRETÁRIOS ESCOLARES, DESDE QUE PERCEBIDA ININTERRUPTAMENTE POR UM PERÍODO DE 80 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À APOSENTADORIA, OU POR QUINZE ANOS INTERPOLADOS. EMENDA PARLAMENTAR QUE POSSIBILITA A INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, BASTANDO QUE A TENHAM RECEBIDO, A QUALQUER TEMPO, POR 80 MESES CONSECUTIVOS. VIOLAÇÃO À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 917, VEZ QUE, NO PRESENTE CASO, É NÍTIDA A INDEVIDA INTROMISSÃO NAS FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ESTÃO A CARGO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DA DESPESA PREVISTA EM PROJETO DE INICIATIVA RESERVADA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, 112, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “B” E 113, I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Parcial
Transitado em JulgadoSim

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