Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 182/2019 – 0038188- 96.2019.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6.353, DE 8 DE MAIO DE 2018
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 6.353/2018 do Município do Rio de Janeiro, a qual proibiu a terceirização da atividade-fim, por meio de empresa intermediária, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, no Município do Rio de Janeiro. Ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração aos artigos 7º; 112, §1º, II, “b”; e 145, VI, “a”, da Carta Estadual, ao proibir o Poder Executivo de celebrar contratos de gestão com empresas intermediárias, no intuito de contratar pessoal para o desempenho de atividades-fim, em órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, a consubstanciar, assim, vícios de inconstitucionalidade formal e material insanáveis. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.353/2018, do Município do Rio de Janeiro, com efeitos ex tunc.” |